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AS INOVAÇÕES DO CTB EM ÂMBITO PENAL

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Por:   •  4/12/2014  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  292 Visualizações

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AS INOVAÇÕES NO CTB EM ÂMBITO PENAL

Na seara penal, a nova legislação promoveu mudanças significativas. Em virtude da Lei 12.971/2014, houveram modificações em 11 artigos. Os condutores que forem flagrados cometendo infrações de trânsito terão penas mais severas. Seguem as mudanças:

* Artigo 173 – Disputar corrida – Penalidade: Multa (Dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

- Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12(meses) da infração anterior (NR);

* Artigo 174 – Promover na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via – Penalidade: Multa (Dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

* Artigo 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus – Penalidade: Multa (Dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12(doze) meses da infração anterior (NR);

* Artigo 191 – Penalidade: Multa (Dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12(doze) meses da infração anterior (NR);

* Artigo 202 – Infração: Gravíssima. Penalidade: Multa (Cinco vezes). (NR);

* Artigo 203 – Infração: Gravíssima. Penalidade: Multa (Cinco vezes). Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12(Doze) meses da infração anterior (NR);

* Artigo 292 – A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (NR);

* Artigo 302 - §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – Não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

II – Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

§2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente – Penas: Reclusão, de 2(dois) a 4(quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão

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