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ATIVIDADES PRÁTICAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONFIÁVEL II

Tese: ATIVIDADES PRÁTICAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL CONFIÁVEL II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  333 Visualizações

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ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA DIREITO CONSTITUCIONAL II

ETAPA 03

Passo 01

Órgãos do Poder Judiciário e respectivas competências de julgamento:

Supremo Tribunal Federal (STF) – É o órgão máximo do Poder Judiciário, tem a função de corte constitucional, possuindo como principal competência guardar a observância da Constituição federal.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Órgão de superposição da Justiça Federal comum e das justiças estaduais ordinárias tem a responsabilidade da guarda do direito nacional infraconstitucional pela harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância.

Tribunais regionais – Julgam ações provenientes dos estados divididas por regiões.

Tribunais de Justiça dos estados – aqueles organizados de acordo com os princípios e as normas da Constituição estadual e do Estatuto da Magistratura.

Juízos de primeira instância – iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns, e juízes do trabalho, eleitorais e militares.

Varas e tribunais da Justiça do Trabalho – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Juntas e tribunais da Justiça Eleitoral – No que tange a Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, e a diplomação dos eleitos.

Juntas e tribunais da Justiça Militar – compete processar e julgar os crimes militares.

Órgãos que passaram a compor o poder judiciário por meio da emenda constitucional nº45/2004

De acordo com o artigo 92 da Constituição Federal após a EC 45 DE 2004 passa a compor o Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça.

Passo 02

Sumula Vinculante nº 4 do STF

A possibilidade de edição de sumula vinculante por parte do STF não extrapola suas funções jurisdicionais? Tal não estaria invadindo função exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, expedir ato com conteúdo normativo?

Tema de grande discussão na doutrina atual, podemos concluir que não estaria extrapolando suas funções onde o STF apenas edita sumulas com interesse de proteger a carta magna.

Sobre a sumula nº 4, como explicar decisões judiciais espalhadas pelo país, que fixam em percentagem do salário mínimo o pagamento de alimentos?

As fixações de alimento no salário mínimo ocorrem para que não aconteça qualquer defasagem no que tange ao valor de verbas alimentícias, que será proporcionada ao detentor deste direito, conforme julgado a seguir:

Revisional de alimentos. Alimentos fixados em percentagem sobre o salário mínimo. Fixação em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante que é mais adequada para prevenir discrepâncias em caso de seus ganhos não acompanharem o aumento do salário mínimo. Critério adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal e do C. STJ. Pagamento que deve continuar mediante desconto junto ao INSS, para prevenir atrasos ou falta de pagamento. Recurso provido em parte. .(TJ-SP - AC: 5930204700 SP, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 11/12/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2008)

Passo 03

Descrever a possibilidade, em forma de relatório, de um caso em que o Poder Judiciário possa realizar o controle preventivo e repressivo em controle de constitucionalidade.

Um exemplo seria por meio do Controle Preventivo Jurisdicional de Constitucionalidade, de parlamentá-lo, com a impetração de um Mandado de Segurança, provocar o Poder Judiciário, para que este analise eventuais inconstitucionalidades que estiverem presentes durante o processo legislativo de um projeto de lei.

Passo 04

Apresentar garantias e vedações constantes na CF de 88 em relação aos juízes de direito.

De acordo com artigo 95 da Constituição Federal, são garantias da magistratura:

Vitaliciedade: os membros da Magistratura somente perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado, mediante regular processo (ação civil) que corre perante o tribunal ao qual estejam vinculados. Em primeiro grau, tal garantia é assegurada após o estágio probatório correspondente a dois anos de efetivo exercício. Nos tribunais (segundo grau), seus integrantes a adquirem a partir da posse, caso já não sejam vitalícios;

b) Inamovibilidade: juízes não podem ser removidos de forma compulsória, qualquer que seja o motivo, da comarca em que exercem seu mister, salvo por motivo de interesse público e somente após a deliberação favorável do tribunal ao qual estejam vinculados, pelo voto de 2/3 dos seus membros, assegurada ampla defesa ao magistrado envolvido;

c) Irredutibilidade do subsídio: a verba remuneratória dos juízes, em sentido nominal (não real), goza de irredutibilidade. Não gera, portanto, direito à recomposição automática para preservação do valor decorrente de perdas inflacionárias.

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo encontramos as vedações da magistratura.

a) Parcialidade: é defeso aos juízes exercer atividades que possam comprometer a posição de absoluta imparcialidade que devem observar em uma ação judicial;

b) Interesses particulares: não podem os magistrados envolver-se em atividades que redundem em defesa de interesses particulares. Assim é que não poderão exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;

c) Percepção de vantagens: é defeso aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Também não poderão receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais;

d) Atividade político-partidária: não podem os magistrados dedicar-se à atividade

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