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ATPS D. CIVIL V

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Por:   •  23/9/2013  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  305 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Passo Fundo/RS

ATPS DE PROCESSO CIVIL V

Alunos:

Itacir Valdes Bertasso Júnior

RA: 5660119965

Jaisson Soares

RA: 9238709836

Jacson Didone

RA: 0810240

Mauricio

RA:

Passo Fundo, 11 de junho de 2013.

ETAPA 3.

PASSO 1.

RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo espólio de Kistak Bang em face de Tomé Cardoso com arrimos nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSC.

Dê início, foram proposto embargos de terceiros em face de Tomé Cardoso, alegando, em síntese, ser o espólio de Kristak Bang o legítimo proprietário e possuidor a justo título de imóvel penhorado em ação de execução de sentença movido pelo recorrido em face de Agostinho Silvestre.

O recorrente alega que o imóvel, objeto da demanda, foi doado em 1988 por Agostinho Silvestre. Alegou, ainda, que o referido imóvel foi vendido para Globe Agência de Transporte LTDA, sendo posteriormente, em dação de pagamento por dívida trabalhista, alienado o bem para o recorrente.

Assim, na condição de possuidor do título do imóvel, pleiteia o recorrente a liberação do imóvel, objeto da penhora. No entanto, o embargado, ora recorrido, apresentou impugnação, alegando fraude à execução, uma vez que a transação realizada em 88 foi fraudulenta, posto que o imóvel não foi doado e sim vendido, e que, além disso, essa venda teria ocorrido no curso da ação de conhecimento da qual originou a ação de execução que penhorou o imóvel em questão.

Houve sentença procedente nos embargos de terceiros, tornando inválida a penhora. No entanto, em apelação, por maioria de votos, deram provimento à apelação, dando conta de que houve fraude à execução na venda do bem, objeto da penhora.

Portanto, o respectivo Recurso Especial trata-se desse conflito, se houve ou não, fraude à execução por parte do recorrente. O recorrente, em sua defesa, alegou violação do art.593, II, do CPC, pois não estariam presentes os requisitos para a caracterização, bem como a violação dos arts. 17, 18 e 601, todos do CPC, haja vista que o acórdão aplicou indevidamente multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Por fim, negaram provimento ao Recurso Especial por maioria de votos.

PASSO 2.

O entendimento da maioria a respeito do ônus da prova nos embargos de terceiro é de que é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência da fraude à execução, conforme art. 334, IV, do CPC.

Ainda, conforme adverte José Carlos Barbosa Moreira, “ a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu”. (As presunções e a prova, in Temas de Direito Processual, 1.ª série, 1.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 60.)

Com efeito, caberá ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido a insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC.

Portanto, o ônus da prova é da parte contrária, cabendo, portanto, ao terceiro adquirente, por meio dos embargos de terceiro, "ou provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda" .

Passo 3.

Primeiramente,

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