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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  31/5/2013  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  1.615 Visualizações

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“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes. Responder, segundo o Código Civil: além do pedido de ressarcimento dos prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial?

Não, segundo a jurisprudência tal situação configura contrato de depósito, sendo assim regulamentada por deposito voluntário, e o depositário é obrigado a restituir o objeto móvel assim que lhe for exigido, como assegura o art. 629 C.C. Nesta hipótese haverá responsabilidade do estabelecimento por dano ou subtração, ainda que o estacionamento seja gratuito. Na verdade, essa gratuidade é apenas aparente, porque, por exemplo, o restaurante que oferece estacionamento atrai muito mais clientela do que o outro que não oferece. Neste sentido já decidiu o STJ no Recurso Especial 419465-DF, de 25.02.2003. É importante esclarecer que se o condutor estacionar, por conta própria, seu veículo nas imediações do restaurante, confiando-o aos cuidados dos chamados "flanelinhas", o estabelecimento não terá nenhuma responsabilidade. O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras próprias. O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinárias. No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem. Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que:

Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardai; até que o depositante o reclame.

A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o depositário, distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não possuem como causa a guarda e a conservação do bem.

A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário. Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário. Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório. Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar

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