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ATPS PROCESSO CIVIL

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Por:   •  31/5/2013  •  1.696 Palavras (7 Páginas)  •  570 Visualizações

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ETAPA 3

RESUMO: A Sucessão na União Estável

A Sucessão na União Estável

O Novo Código Civil perfez uma significativa alteração nas regras pertinentes ao direito sucessório dos companheiros, no entanto, por outro lado, deixou preocupantes lacunas sobre determinados aspectos.

Inicialmente, denota-se que, por força dos artigos 1790 e 1845 do Novo Código Civil, o companheiro, ao contrário do cônjuge supérstite, não figura como herdeiro necessário, o que acarreta a possibilidade do autor da herança dispor, em testamento, da integralidade de seu patrimônio(CC, artigos 1845, 1846, e 1857), ressalvado, conforme o caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.

A participação do companheiro na sucessão do outro somente incidirá sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir descendentes só do de cujus(filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes.

Por outro lado, é de se observar que o Novo Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns e a doutrina, segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções:

1) considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles;

2) identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles;

3) conferir ao companheiro sobrevivente uma quota(em concorrência com filhos comuns) e meia(em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança);

4) subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o convivente.

Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge(CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.

O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que, como bem observa Luiz Felipe Brasil Santos,"...consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau ( um único "primo irmão" ) poderá receber o dobro do que for atribuído ao companheiro de vários anos, se considerados apenas os bens adquiridos durante a relação, ou muito mais do que isso, se houver bens adquiridos em tempo anterior."

O artigo 1830 do Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato, desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a ruptura deu-se sem culpa do sobrevivente.

Como por exemplo, o de cujus após a separação de fato constituiu uma união estável com a realização de um contrato escrito ou reconhecida judicialmente, só que aquele era casado e a separação de fato foi inferior a um ano ou decorreu por culpa deste, sendo certo que como o art. 1723, §1º. do CC não faz exigência temporal da separação de fato para o reconhecimento da união estável, esta é regular.

No entanto, parte da doutrina, por considerar o art. 7º., parágrafo único da Lei n. 9278/96 norma especial e por aplicação analógica dos artigos 1831 do CC/2002 e 6º da CRFB/88, entende que o companheiro fará jus ao direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Nesse sentido, é de se enfatizar o enunciado n. 117 do STJ aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002.

Diante de todo o exposto, ante essas lacunas, há de se concluir que se torna imperioso aos operadores do direito, que utilizem a prudência e o bom senso, para supri-las de forma a evitar injustiças e desigualdades no âmbito das relações familiares.

ETAPA 4

Passo 2

Responder às questões propostas apontando, quando pertinente, à respectiva fundamentação legal.

Explicar no que consiste o princípio da “saisine”.

R:Com a morte transfere-se a propriedade e a posse de todos os bens aos sucessores legítimos e testamentários. Ao herdeiro legatário só se transfere à propriedade.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.§ 1o Não se defere de imeiato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine. Sucessão é a transmissão dos bens de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis.

A sucessão causa mortis também é chamada sucessão hereditária. O sucessor a título universal (herdeiro) continua, de direito, com a posse do seu antecessor (artigo 1.207 do Código Civil). Assim, pode fazer uso das ações possessórias.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador).O Princípio da Saisine foi acolhido no artigo 1.784 do Código Civil (Le mort saisit le vif – A morte transfere a posse ao vivo).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros

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