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ATPS DIREITO CIVIL 1 - ETAPA 04: DOS BENS

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Por:   •  3/12/2013  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  531 Visualizações

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ATPS D.Civil

Etapa 4:

Conceito e classificação dos bens:

DOS BENS

BENS : são coisas economicamente valoráveis qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.

CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.

Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc. Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.

Imóveis – tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca

• por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);

• por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.

• por destinação – estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.: máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.

• por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de bens móveis);etc.

• As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

• As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento para energia hidráulica.

Móveis – podem ser objeto de Penhor.

• por natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm nacionalidade.

• por disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usufruto); direitos de obrigação e as ações respectivas; os direitos do autor.

• por equiparação pela doutrina - a energia elétrica

Observações 

• Os bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis;

• Outorga uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não.

• Usucapião em imóveis  de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé (20 anos);

• Usucapião em móveis  de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)

Fungíveis - são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz, feijão, papel, dinheiro, etc.

Infungíveis - são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro de edição esgotada, etc.

• Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;

• Comodato - empréstimo gratuito de coisas infungíveis;

• Aluguel - empréstimo oneroso de bens infungíveis;

Consumíveis - bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz, alimentos, tinta de parede, etc.

Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados usos. Ex.: vestido, sapato, etc.

Divisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.: papel, quantidades de arroz, etc.

Indivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.

Singulares - são todas as coisas que embora reunidas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc

Coletivos - são as coisas que se encerram agregadas em um todo. Ex. Biblioteca, massa falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um – fica extinta

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