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ATPS Direito Civil III - Etapa III

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Por:   •  1/12/2013  •  5.484 Palavras (22 Páginas)  •  833 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O tema ora apresentado, tem por escopo, abarcar uma matéria de grande relevância no mundo jurídico, sobretudo, nas relações obrigacionais, repensando a relevância das transmissões das obrigações, como sendo uma importante marca na concepção contemporânea.

Ressalta-se também, que a ideia central foi de fazer uma análise de forma sintética sobre o tema, trazendo a baila, um conteúdo doutrinário rico e eficaz sobre a matéria. Relembrando, que o teor da evolução histórica que foi trazido é de muita contribuição ao desenvolvimento da matéria.

Ponto fundamental, é o fato de o estudo ter sido comparado entre as três principais espécies de transmissão das obrigação, que são, cessão de crédito, assunção de dívida e por fim, cessão de posição contratual.

Também, vale destacar, que ao estudar os temas acima, inevitável a comparação entre todos, como por exemplo, o destaque aos efeitos, requisitos e conceitos de diversas posições doutrinárias.

O terceiro tema proposto, isto é, cessão de posição contratual, é tema exaustivo, assim como os demais, todavia, destaque a esse, uma vez a omissão do legislador em tornar expressa a previsão do referido instituto.

Para finalizar, a apresentação do referido tema, certamente contribuirá como forma de pesquisa aos operadores desse ramo, que a cada dia se torna mais promissor, afinal, o momento em que vivemos, é de expansão dos negócios, tornando, portanto, ferramenta de pesquisa no meio acadêmico.

Da transmissão das obrigações

A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. A mudança no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação.

A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.

Vale destacar, que no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal, intransferível e pautado por solenidades que praticamente transformavam qualquer mutação subjetiva em nova relação obrigacional.

Nessa mesma época, a única forma que transmitia obrigações era a morte, onde o de cujus ao deixar dívidas, estas eram transmitidas aos herdeiros no momento de seu fim. Dessa forma, os herdeiros passavam a suceder a dívida deixada pelo seu antecessor.

Importante frisar, que na época daquele direito, o inadimplemento, gerava responsabilidade pessoal ao devedor, insurgindo sobre si, a coerção do Estado na relação obrigacional.

Por oportuno, importante, trazer a baila, a forma pela qual o direito romano analisava o direito das obrigações, quando na verdade não reconhecia o referido termo, mas nomeava-o em quatro momentos, a saber: Nexum, Contractus, pactum e as Constituições Imperiais.

Quanto ao primeiro, Nexum foi a ideia de dois sujeitos, e caso houvesse inadimplemento, o devedor respondia com o próprio corpo. O segundo, denominado Contractus, onde se preocupavam somente em contratos reais e formais. O terceiro, pactum era o acordo entre as partes que não poderia responsabilizar o devedor caso não cumprisse o acordado. Por fim, as constituições imperiais que diminuíram as formalidades contratuais.

Noutro giro, é importante ressaltar três relevantes fases que de certa forma delimitam as relações obrigacionais. Num primeiro momento, frisa-se sua amplitude conceitual e grande projeção nos demais ramos do Direito Civil.

O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer no lado ativo, quer quanto ao lado passivo, embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento. Concorda-se hoje que a transferência pode dar-se, ativa ou passivamente, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos.

Assinala ORLANDO GOMES, a propósito, que o conceito de obrigação modificou-se profundamente, em comparação ao direito romano, afirmando que a substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem extinção do vínculo, é conquista do direto moderno, tendo sido longo o caminho percorrido para se chegar a essa conceituação.

KARL LARENZ pondera que todos os direitos suscetíveis de avaliação pecuniária constituem o patrimônio da pessoa. Ora, é próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial, assim reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto do comércio jurídico, do mesmo modo que outros bens integrantes do patrimônio do sujeito, que lhe pertençam por direito real.

A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo subsistirá na sua identidade, apesar das modificações operadas pela sucessão singular ativa ou passiva. Com a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma, continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer alteração.

O ato determinante desta transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de complexos de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente.

Ponto relevante a partir desse momento, é analisar as formas pelas quais transmitem-se as obrigações no direito brasileiro, com enfoque no tema apresentado, sem contudo, olvidar das outras formas existentes no país, que a partir de agora destacamos.

Espécies

A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, presente os requisitos para sua eficácia, de:

a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem os seus direitos na relação obrigacional;

b) cessão de débito ou assunção de dívida, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção

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