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ATPS DIREITO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  30/5/2013  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  944 Visualizações

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No entanto o autor alerta que a Constituição Federal de 1988, manifestou forte tendência de conferir ao legislador a competência para regulamentar e integrar as suas normas.

Para José Afonso da Silva, a solução caso a caso para o problema da classificação das normas gera insegurança jurídica, pois causa muita incerteza no Direito.

Jose Afonso da Silva ressalta que não NORMAS DE EFICACIA PLENA

há critérios únicos e seguros para distinguir as normas constitucionais de Eficácia Plena de outras no entanto é possível estabelecer regras gerais sobre o assunto.

Desta maneira as Normas de Eficácia são as de aplicabilidade imediata porque possuem todos os elementos e condições necessárias para sua plena execução.

NORMAS DA EFICACIA CONTIDA

Entendemos que o preceito de Eficácia Contida serve, exclusivamente, para delegar ao legislador infraconstitucional o direito subjetivo do individuo ou entidade publica ou privada com as demais normas constitucionais. Não cabe ao legislador restringir a liberdade individual para atender demandas sindicais, nem para aumentar arrecadação Estatal ou qualquer outro fim estranho a compatibilização indispensável do exercício do Direito com as Normas Constitucionais já definidas. Compreender o tema de modo diferente é permitir ao legislador infraconstitucional mutilar o mandamento fundamental ate o ponto dele não ter mais eficácia nenhuma.Enfim até o ponto da liberdade, regra geral do preceito de eficácia contida, perder toda sua razão de ser.

Por tudo isso,pensamos com convicção que os juristas devem dar mais atenção para as normas de eficácia afim de combater a tirania do legislador. O Legislador não é livre para fazer o que quiser em relação às Leis. Ele deve obediência à Constituição. È requisito básico e indispensável para que a democracia funcione que o Poder do Estado esteja contido por limites. Caso contrário não há Segurança Jurídica, nem proteção para o cidadão. Portanto, se ao regulamentar as normas de Eficácia Contida, o legislador não for limitado, a própria constituição será mutilada e com ela a Democracia.

NORMAS DA EFICÁCIA LIMITADA

Pensamos que a maneira mais pratica de diferenciar os dois conceitos é compreender que as normas constitucionais de princípios gerais é resultado de séculos de estudos, sobre a própria natureza do Direito e do Estado de Direito Democrático. São normas absolutamente necessárias para a existência do Estado de Direito. Sem elas ele se torna inconcebível. Princípios como da Legalidade, o da Isonomia, o da Irretroatividade das Leis o da Dignidade Humana, o da Liberdade do Pensamento, o da Liberdade Religiosa, o da Liberdade de Ir e Vir e outros são o mínimo fundamental para que um estado e Direito possa exigir. Sem eles não há Estado de Direito.

As normas de constituição de Eficácia Plena evitaram que a omissão do legislador coloquem em risco por falta as garantias fundamentais indispensáveis à garantia do negocio jurídico que estabelece o Estado de Direito. As normas Constitucionais de Eficácia Contida derivam delimitar a tendência do legislador de abusar a sua prerrogativa e, consequentemente, restringir mais do que o necessário para coexistência de todas as garantias e Direitos proclamados pela Ordem Constitucional. Já a normas de eficácia limitada e as normas programáticas deveriam limitar o legislador para que ele atuasse somente dentro da direção já apontas

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