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ATPS DIREITO ETAPA 4

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Por:   •  29/1/2014  •  3.537 Palavras (15 Páginas)  •  319 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FACULDADE ANHANGUERA DE JOINVILLE

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA

ANDRÉ RÉGIS HARDT - RA 7297611166

MAURÍCIO IZO - RA 7634724003

MAURÍLIO HALEY IZO – RA 7634718241

MATEUS SANTOS – RA 7242588480

RODRIGO CONÇALVES – RA 7633709873

DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR: ALEXANDRE ROSSI

Joinville

Dezembro / 2013

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O Código Civil de 2002 não define empresa. O conceito de empresa é estritamente econômico. No art. 966 é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares. O empresário precisa ser:

• Agente capaz (18 anos).

• A pessoa entre 16 a 18 anos será capaz se emancipado (art. 5°, CC). A emancipação pode ser dar, conforme o art. 5°, parágrafo único, CC, “in verbis”:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,

desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

• Incapaz – art. 974 e 975, CC – poderá ser empresário em caso de herança ou superveniência. Será preciso autorização judicial e ele será assistido ou representado. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

O empresário não pode ter nenhum impedimento:

- falido;

- servidor público

- sociedade conjugal.

As sociedades constituídas antes desta proibição, em relação a este tema não tiveram

que se adaptar à nova Lei;

- A pessoa impedida de exercer atividade de empresário, se a exercer (sem registro ou sem informar seu impedimento à junta) responderá pelas obrigações (art. 973, CC)

O ELEMENTO DE EMPRESA

É a atividade realizada pela empresa. E considera-se um autônomo, aquele que trabalha por conta própria, de serviços de natureza intelectual. (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc..)

CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966).

Traços que caracterizam o empresário:

Apresentamos a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições:

a) Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;

b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;

c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

AUTÔNOMO

O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo", entretanto, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são os autônomos.

Não se considera empresário Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966).

O elemento de empresa refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar. Grosso modo podemos afirmar que considera-se autônomo aquele que atua, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.), que, na verdade, vende serviços de natureza intelectual.

SOCIEDADE SIMPLES

Sociedades Simples são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: BV TRANSPORTADORA LTDA

1. André Régis Hardt, brasileiro, natural de Joinville - SC, solteiro, nascido em 17/02/1990, Supervisor geral de logística, CPF 245.689.976-50, RG: 62.653.522-5 – SSP - SC, Rua: Cidade de Barretos, Q43 L 23, bairro Adhemar Garcia, CEP: 89230-666 Joinville SC

2- Maurício Izo,

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