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ATPS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  625 Palavras (3 Páginas)  •  277 Visualizações

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No presente trabalho iremos decorrer sobre, a Aula-tema: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos.

Diante disso iremos definir o conceito de Direito Processual:  é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito. O Direito Processual comum é a  fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme preceitua no art. 769 da CLT.

Os princípios próprios do processo trabalhista e aqueles comuns ao processo civil.

Preceitua, no (art. 2.°/CPC) –O principio do dispositivo também conhecido como princípio da inércia. O cidadão que tem que buscar o seu direito, provocando assim a atuação  do Estado. Assim, o processo começa com a iniciativa da parte.

.Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial  –  Art. 262 do CPC, sempre começará com a iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso do juiz. No processo do trabalho esse princípio é muito mais aparente. Tanto o princípio dispositivo quanto o inquisitivo são compatíveis.

Princípio da Instrumentalidade ou principio da finalidade: Art. 154 e 244 do CPC, se a lei determina  que um ato processual deve ser feito de um jeito e caso não seja feito desse modo fatalmente  será declarado nulo, sendo que essa declaração será feita pelo  juiz.  

 Princípio da Impugnação Especificada: Art. 302/CPC, o réu, na sua defesa, tem que impugnar todas as alegações de fato trazidas pelo autor, caso contrário, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados, pois se presume a veracidade dos fatos.

Princípio da Estabilidade da Lide: Art. 294/CPC, No civil é possível desde que obedecido o limite que o autor modifique sua pretensão. No  trabalho, é possível a alteração dessa pretensão, porém, como a defesa é feita na audiência, no procedimento ordinário. O autor pode aditar seu pedido até mesmo após a citação ou ate mesmo na própria audiência.

Princípio da Eventualidade: Art. 300/CPC, é na defesa, é na contestação que o réu tem para esgotar as suas alegações de defesa, ou seja, os argumentos de defesa do réu são esgotados na contestação.

Princípio da Preclusão: Arts. 245 e 473/CPC e 795/CLT, Preclusão temporal: é a perda de se praticar um ato processual pelo decurso de prazo para se praticar o ato em razão do prazo legal. Preclusão consumativa: é a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, pois o ato já foi praticado, já está consumado. Preclusão lógica: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, porque já foi praticado um ato incompatível com esse que se quer praticar. Preclusão ordinatória: à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, pois o ato que se quer praticar é precedido de uma irregularidade. Preclusão máxima: diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual porque se tornou coisa julgada, assim não cabe mais recurso, não cabe mais medida sobre aquela decisão.

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