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ATPS Direiro Emp

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Por:   •  24/3/2014  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  310 Visualizações

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CURSO: TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas

Disciplina: Direito Empresarial

Tutora presencial Prof.ª Aline Spolador

Ana Mirian de Lima Ramos– 436825

Jussiei Silva Limonges – 436729

Leide Daiane Faustino – 442120

Thaian Pereira Fontoura Stival – 436822

Zeila Iva da Cruz – 436989

Rio Verde de MT - MS

2013

DIREITO COMERCIAL

É o ramo do direito que cuida e suporta a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa por meio da Lei, Doutrina, e Jurisprudência.

DIREITO EMPRESARIAL

É o conjunto de normas Jurídicas que disciplina as atividades das empresas e dos empresários comerciais bem como os atos considerados comerciais ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.

EMPRESÁRIOS

É considerado quem exerce profissionalmente atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

EMPRESA OBSERVADA

Nome: Supermercado Tatyelen

End.: Av. Barão do Rio Branco

Segmento que atua: Alimentícios, Bazar, perfumaria, Higiene

Porte: Grande

Missão: Vender produtos de qualidade e ter a confiança de seus clientes e colaboradores

Valores: Trabalhar com responsabilidade, honestidade e transparência.

Produtos comercializados: secos e molhados

Publico Alvo: Todos

Numero de funcionários: 30

Cargo do contato: Gerente

EMPRESA

Empresa é uma atividade organizada, de natureza privada, com o objetivo de produção ou de circulação de bens e serviços no mercado. Sendo uma atividade que possui um conjunto de elementos, que uma vez unidos, passam a ter identidade própria, para realizar o objetivo pelo qual foi constituída. O conceito de empresa se delineia em: Temos empresa e consequentemente, ato comercial, quando a produção é obtida mediante trabalho de outros, quando o empresário recruta o trabalho, o organiza, o fiscaliza, e o dirige para fins da produção.

Quem conduz a empresa é o empresário, realizando a atividade sozinha ou em parceria com outras pessoas. O empresário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, quando atua em sociedade. Há também outros elementos que fazem parte da empresa, como os fatores incorpóreos, sendo os créditos, as dívidas, o ponto comercial, a propriedade industrial, e também há os corpóreos, que são as vitrines, mostruários, prateleiras, prédios, casa, balcões, estoque, etc. Quando se abre uma empresa, esta precisa ser registrada na junta comercial do estado em que se situa, e escolhendo a possibilidade de exploração, sendo como empresário individual ou na forma de sociedade, podendo ser uma sociedade limitada (Ltda.) e sociedade anônima (S/A), que são os mais importantes e utilizados no Brasil.

EMPRESÁRIO

É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços ( ou que substitua a figura do comerciante, aquele que praticava atos do comercio).

O conceito atual de empresário é bem mais abrangente que o antigo, pois inclui atividades que antes eram ignoradas pela lei. Segundo a definição tradicional de atos de comercio, a circulação dos bens é a atividade típica do comerciante. Agora o empresário é quem realiza essa pratica, por exemplo, ele pode ser o dono de uma padaria, de uma loja em um shopping, até mesmo um atacadista, pois mesmo que não transmita o bem até o consumidor final, realiza uma parte dessa trajetória. A atividade empresarial impõe riscos, e muitas vezes um grande capital é demandado para se erguer um empreendimento, por isso seus titulares devem cumprir algumas determinações legais para com as entidades governamentais responsáveis pela fiscalização. Quem deseja se aventurar na atividade empresarial deve cumprir essas determinações em todas as etapas, desde sua formação até o termino de sua atividade comercial.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O princípio da função social da empresa surgiu na legislação brasileira em 1976, portanto antes da Constituição de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa".

A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro não somente por sua visão mais social, mas também pela forma de sua elaboração, com isto nos trouxe uma nova idéia de empresa com o social, dando um destaque na dignidade a pessoa humana, da liberdade e da igualdade, entre homens e mulheres dentro das empresas.

Como o Código Civil de 1916, eram os contratos considerados rígidos, formais, invioláveis, inclusive ao Estado e a sociedade já em 1988 com a nova Constituição deixa de serem considerados ou admitidos contratos que não atendam a função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no art. 170 “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, podendo ser a justiça social traduzidas como discriminação por desigualdades sociais e regionais. Atendendo assim os Princípios Gerais da Atividade econômica

No novo Código Civil de 2002, a função social da empresa tem

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