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ATPS Direito Processual Civel

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Por:   •  18/9/2014  •  3.453 Palavras (14 Páginas)  •  252 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No trabalho a seguir iremos falar sobre Competência que nada mais é que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais,ou seja é a demarcação dos limites nos quais podem exercer a jurisdição.

Nesse sentido o juiz competente é aquele que segundo limites dados pela lei tem o poder para decidir certos ou determinados litígios, é uma organização composta por diversos órgão jurisdicionais..

A Competência é muito importante para o direito, ela é o limite do poder jurisdicional.

A Jurisdição é inerente a atividade de todo juiz, a partir do momento que toma posse, se reveste do poder jurisdicional.

Aprofundaremos mais ao longo desse trabalho.

ATPS Direito Processual Civil I

Etapa 01

Aula-tema: Jurisdição, Competência.

Caso:

“A” contratou a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e “A” teve vários ferimentos, estando internado em hospital há mais de 3 meses.

CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada.

A autocomposição e o juízo arbitral só são possíveis quando as partes forem maiores e capazes e os seus interesses forem disponíveis.

Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos juízes e Tribunais regularmente investidos.

PRINCÍPIOS

A jurisdição é regida pelos seguintes princípios:

a). princípio da inércia: a atividade jurisdicional é provocada. O juiz não pode proceder de ofício.

b). princípio da indeclinabilidade: o juiz não pode recusar-se a decidir ou delegar essa função a outro órgão.

c). princípio do juiz natural: a jurisdição só pode ser exercida pelo órgão previsto abstratamente na Constituição Federal, antes mesmo do surgimento do litígio. São, pois vedados os tribunais de exceção.

CARACTERÍSTICAS

Dentre as características da jurisdição, merecem destaques:

o fato dela ser una, substitutiva, definitiva e o duplo grau.

Com efeito, a jurisdição, e, conseqüentemente, a justiça, é uma só, e ela é nacional, ou seja, é um dos poderes da nação. Como esclarece Vicente Greco Filho, a divisão em diversos órgãos ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides. Assim, o poder jurisdicional é um só e deste poder estão investidos os órgãos jurisdicionais Juízes e tribunais).

A característica da substitutividade significa que o Estado juiz, ao solucionar a lide, substitui a vontade das partes, que estão proibidos de "fazer justiça com as próprias mãos".

A definitividade da função jurisdicional diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material, distinguindo-se, nesse aspecto, da função administrativa que é sempre passível de revisão pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade.

Quanto ao duplo grau de jurisdição, nada mais é do que a aplicação prática do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Em regra, a parte que move uma ação tem o direito a dois graus de jurisdição.

Finalmente, cumpre registrar que tanto a função legislativa quanto a função jurisdicional visam regular as relações intersubjetivas.

Todavia, a função legislativa edita normas abstratas e genéricas, ao passo que, a função jurisdicional pratica atos concretos. Ambas compõem a atividade jurídica do Estado.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

A jurisdição voluntária ou graciosa é a administração pública de direitos privados. Exemplos: nomeação de tutores, declaração de ausência, arrolamento sumário, separação consensual etc. A rigor, não se trata de jurisdição, diante da inexistência da lide e da falta de definitividade da decisão que não se submete à coisa julgada material.

A única e verdadeira jurisdição é a contenciosa, consistente na função estatal de solução definitiva das lides. A jurisdição voluntária tem natureza administrativa, prescindindo-se da existência de partes contrapostas.

CASOS DE EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO

Os agentes diplomáticos não se submetem à jurisdição brasileira. Não podem ser réus, no âmbito civil ou criminal, por força das Convenções de Havana (1928) e Viena (1961).

Outro caso de exclusão da jurisdição é a convenção de arbitragem, prevista na Lei 9.307/96. Contudo, como esclarece Vicente Greco Filho, não há o afastamento pleno da atividade jurisdicional porque a validade da instituição de arbitragem e sua sentença podem ser questionadas perante o Poder Judiciário.

Finalmente, o contencioso administrativo, pelo qual os órgãos do Poder Executivo exercem jurisdição sobre certas matérias, não vigora no Brasil. Aqui a jurisdição é única, pois apenas o Poder Judiciário detém o poder jurisdicional, inclusive nas lides em que o Estado é parte.

DIVISÃO DA JURISDIÇÃO

A jurisdição é una, mas divisível.

A jurisdição pode ser:

1. comum: civil e a penal.

2. especial: militar, trabalhista e eleitoral.

A jurisdição comum, por sua vez, subdivide-se em: federal e; estadual. Assim, a Justiça Federal não é uma justiça especial, mas comum.

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