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Atps Direito Processual Civil

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Por:   •  21/11/2013  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  642 Visualizações

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PASSO 01

Conceituar e exemplificar o instituto do julgamento conforme o estado do processo.

Cumprida as providências preliminares ou não havendo necessidade delas o juiz proferira julgamento conforme o estado do processo.

No julgamento conforme o estado do processo o juiz encerra as providencias preliminares e realiza o completo saneamento do processo.

O julgamento é composto de uma das seguintes decisões:

a) extinção do processo, prevista no art. 329 do CPC;

b) julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do CPC.

O referido instituto pode levar o juiz a seguir dois caminhos distintos. O primeiro deles é o que resultará num julgamento antecipado, através de sentença terminativa ou definitiva, e o outro é o saneamento do processo, que tem como objetivo preparar o processo para a fase instrutória.

O processo pode ser extinto pelo juiz, quando verificada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 267 e 269, incisos II a V, ocorrendo, no primeiro caso, o julgamento sem exame de mérito, enquanto que no segundo será com análise de mérito.

O art. 267 prevê uma série de formas em que a ação deverá ser extinta, sem julgamento do mérito.

Sobre o Art. 330 do CPC, o instituto do julgamento antecipado da lide representa um grande avanço para o processo civil brasileiro, uma vez que tem por escopo abolir, em alguns casos, as formalidades desnecessárias e exageradas do legislador. Isto porque, há casos em que a produção de provas em audiência, ou por meio de perícia, faz-se totalmente irrelevantes para o desfecho final de uma determinada demanda.

O juiz conhecerá diretamente do pedido, prolatando sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, por serem irrelevantes para os autos, que já contém documentação suficiente para o livre e seguro convencimento do juiz, bem como nos casos em que se operar os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do CPC.

O núcleo norteador do supracitado dispositivo centra-se na expressão “conhecerá diretamente do pedido’’, de onde se infere sua natureza cogente, que não abre possibilidades nem faculdades para que o juiz, sob infundado receio, não profira, de plano, sentença meritória.

Theotônio Negrão, em comentários ao art.330, diz:

...o preceito é cogente: conhecerá, e não poderá conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência.

O julgamento antecipado da ação representa uma forma anormal de decisão, tendo em vista que é escoimada a fase instrutória do processo, ou seja, pelo fato de tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinda de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, o Magistrado deverá conhecer diretamente

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