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ATPS Farmácia Etapa 2

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Por:   •  2/10/2013  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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A profissão farmacêutica estabelece um conjunto de valores e depende significativamente da fidelidade do farmacêutico para exercê-la, aplicando seus conhecimentos para melhor realização do serviço e essencialmente, promovendo a saúde.

Como todo profissional, que obtêm de direitos e deveres referentes à sua política profissional, o farmacêutico também tem de cumprir com seus deveres, mas também, desfruta dos direitos cabíveis a ele. Dentre os vários deveres do farmacêutico, alguns merecem mais atenção. No Capítulo III, Seção I, Artigo 15, inciso I diz:

“É dever do farmacêutico: Cumprir a lei, manter a dignidade e a honra da profissão e observar o seu Código de Ética. Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrédito à profissão e denunciar toda conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional”.

Na citação acima, nota-se que é indispensável o cumprimento da lei, havendo assim, o respeito ao Código de Ética da profissão. Outro dever que podemos citar de acordo com o Capítulo III, Seção I, Artigo 15, inciso III é:

“Respeitar a vida humana, desde a concepção até a morte, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua integridade física ou psíquica”

O inciso acima esclarece que jamais o farmacêutico poderá colocar em risco a vida humana, seja de qualquer forma; o respeito à ela deve ser sempre mantido.

Com ralação aos direitos do farmacêutico, relata o Capítulo II, Seção I, Artigo 14, inciso V que:

“Exigir justa remuneração por seu trabalho, correspondente às responsabilidades assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo adotado por sua categoria profissional”.

O farmacêutico não poderá oferecer seus serviços sem uma remuneração justa relacionada a sua categoria profissional, não podendo ele receber tais benefícios sem que cumpra com sua jornada de trabalho.

De acordo com o caso em estudo, Dr. Lartínio foi contra ao Código de Ética Farmacêutica quando usou seu nome como responsável técnico da indústria sem exercer a profissão de farmacêutico. No Capítulo III, Seção II, Artigo 16, inciso II diz: “É vedado ao farmacêutico: Permitir a utilização de seu nome, como responsável técnico, por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão”.

Mesmo sabendo que o medicamento continha uma substância tóxica, Juréssico continuou com as atividades e infringiu o Código de Ética Farmacêutica em que mesmo esclarece no Capítulo III, Seção II, Artigo 16, inciso XV que diz: “É vedado ao farmacêutico: Produzir e/ou fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos farmacêuticos, alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados, contrariando normas legais e técnicas”

Os testes em seres humanos continuaram e Juréssico tinha o dever de anunciar da substância tóxica que havia no medicamento, tanto para o responsável técnico, quanto para a população que estava voluntariando a pesquisa; mas ele não comunicou e desrespeitou o Código novamente onde diz no Capítulo III,

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