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ATPS Introdução Ao Estudo Do Direito Etapa 1

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Por:   •  24/3/2015  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  758 Visualizações

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ETAPA 3

Norma jurídica é a proporção normativa inserida em uma formula jurídica garantida pelo poder publico ou pelas organizações internacionais, é um conjunto de regras e condutas imposta, onde tem seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico, provida de sanção. Abrange também o costume e os princípios gerais do Direito. Toda norma direta ou indireta, esta ligada a uma sanção e tem uma estrutura de proibição. Para descrever melhor o objeto constituído pelas normas jurídicas, ou seja, uma conseqüência normativa estabelecida: "Se A é, então B deve ser" (v. g., se um indivíduo comete um roubo, deve ser condenado à pena de prisão).

A norma jurídica dentro no Estado de Direito tem a função de concretizar a constituição, além de desempenhar várias funções, tais como: funções formais do direito, função distributiva, atribui no direito privado, direitos e obrigações bem como situações jurídicas (marido, pai, tutor, curador, filho legítimo, proprietário etc.), e no direito público; função de defesa social (norma penal); função repressiva (norma penal); função coordenadora (norma de direito privado, de direito internacional e de direito processual); função de garantia e tutela de direitos e de situações (norma de direito processual e algumas do direito privado); função organizadora (norma do direito constitucional, de direito administrativo e de direito das sociedades civis e comerciais); função arrecadadora de meios (direito financeiro e fiscal); função reparadora (normas de responsabilidade civil) etc. Filosofia do Direito (1994). Tem por objetivo principal a manter a ordem e a paz social e internacional.

Definir norma geral é complicado e causam transtornos, desde 1967 na época do Decreto-lei Federal n. 200 os autores vêm discutindo o que é norma geral. Kelsen destaca esse conceito de duas formas: individual e geral. Individual quando uma conduta única, ou seja, caracterização da norma individual. Geral por não regular caso único, modelo que é aplicado em vários casos tem por destinatários várias pessoas.

É uma norma que é aplicada em todas as relações jurídicas ou a um conjunto amplo dela assim como a norma geral, porem a abstrata é quando prescreve ação ou ato-típico.

A norma precisa de uma prescrição de um comando, algo se impõe de forma argumentativa por isso a imperatividade que é também a que proíbe. Essencial para que a norma jurídica seja seguida de forma plena. Em alguns casos a população não respeita a norma por isso a importância da imperatividade.

A norma jurídica funcioana de forma coercibilidade, ou seja, o uso da força para aqueles que não seguem ou observam a norma. Ela pode agir em conjunto com a coação que atua no psicológico

O destinatário é identificado pelos Direitos subjetivos, ou seja, todas as pessoas submetidas à ordem jurídica. De acordo com o estudo do cap. VI, primeiro passo para identificar, é separar o destinatário imediato que são os capazes e incapazes do destinatário mediato que são os tribunais, órgão estatais e organismos internacionais (somente quando a norma é transgredida). As organizações e as funções do Estado e dos tribunais, Têm por destinatário os órgãos do Estado. De forma bem resumida, todas as pessoas ou autoridades que estiverem na situação jurídica.

A norma jurídica foi construída segundo Hans Kelsen para mostrar que é um conjunto de normas positivadas descrevendo o direito em geral e não para um individuo. Para diferenciar as normas positivas do direito natural, são objetos de estudo da ciência jurídica e recebe o nome de direito positivo, já que estas são criadas pelo legislador para impor o direito. Pois, o termo norma é designado como mandamento, prescrição e ordem, além de conferir poderes, permitir e derrogar. Diante de tal definição, Kelsen afirma que quem prescreve a norma, ordena algo e assim, tudo aquilo que é prescrito, surge de um ato de vontade. Logo, o dever-se da norma possui o sentido de ato de vontade dirigido à outra pessoa.

ETAPA 4

Partindo do princípio que estas “relações” são o vínculo entre pessoa e a Ciência do Direito, relação esta composta de direitos e deveres, afirmamos que as relações jurídicas sofrem sim, influências de normas jurídicas vigentes. Porém, sabemos que estas normas, são regras de condutas, elaboradas e solícitas nas relações sociais. Ou seja, são normas, regras, que com cuidado foram pensadas, discutidas, elaboradas e então aplicadas, para organizar a convivência da sociedade.

Estudando as fontes do Direito, ou seja, a origem, as normas Jurídicas podem

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