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ATPS PARTE 1 TRIBUTARIO

Artigo: ATPS PARTE 1 TRIBUTARIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  372 Visualizações

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Etapa 1

1) Em quais casos poderão a Fazenda Pública e seus servidores prestar informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica, ou financeira, do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios

ou atividades?

O Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Porém, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer às formalidades do procedimento do § 2º do artigo 198.

Assim diz os citados dispositivos do CTN:

“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.”

2) Descrever, objetivamente, em quais hipóteses e de que forma deverá se revestir a denominada “quebra de sigilo”.

A quebra de sigilo pode ocorrer nas hipóteses de assistência á fiscalização dos tributos e permuta de informações, os poderes tributantes podem na forma da lei através de convênios, tratados ou acordos permutar informações de caráter geral ou especifico no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Assim dispõe o artigo 199 do CTN:

“Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos”.

3) Pode a Fazenda Pública ingressar diretamente na Justiça, mediante a propositura de ação Judicial, objetivando a cobrança de valores tributários, sem que sejam observados todos os trâmites do processo administrativo? - Justificar.

A cobrança se da de forma administrativa e judicial. Na fase administrativa,

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