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ATPS PROCESSO CIVIL III

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Por:   •  23/9/2014  •  788 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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RECURSO CABÍVEL

O recurso cabível é o agravo retido. Pois houve a violação de um dos direitos do individuo, qual seja a ampla defesa, o recurso cabível de uma decisão proferida por magistrado que indeferiu o pedido de oitiva de testemunha é o agravo retido, uma vez que obsta a parte tentar comprovar fatos que ainda não foram esclarecidos.

O artigo 522 do CPC versa sobre os casos de cabimento do agravo retido, e de acordo com § 3º do artigo 523 desta Lei, da decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que indeferir o pedido de oitiva, caso este, de decisão interlocutória, caberá agravo retido o qual deverá ser interposto de imediato e oralmente.

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Caso o juiz decida determinada questão em audiência e uma das partes não se conforme com a decisão deverá esta interpor agravo retido. Este tipo de recurso é cabível contra decisão interlocutória proferida em audiência.

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Conhecimento intentada por Maria Rita em desfavor de rodas & rodas Ltda, na qual pretende o autor a condenação do requerido à restituição de valores pagos por conta do defeito na parte elétrico do veículo.

Consta da inicial que o autor adquiriu da requerida um veículo novo importado, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Por ser tratar de um carro de valor alto a empresa teria que dar assistência ao veiculo, pois o defeito apresentado era sério.

Contestação apresentada, constando que no contrato assinado pela autora, que conta em anexo da petição inicial, na clausula 4°, fala que as revisões do veiculo são obrigatórias, caso contrario perde-se o direito de garantia do automóvel.

Designada audiência própria, não sendo possível a conciliação. Instruído o feito.

É o relatório. DECIDO.

Em que pesem os argumentos ventilados na inicial, o requerente não desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado. Como é cediço, cabe a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC.

Nesse sentido já se posicionou o nosso E. Tribunal:

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. MÁ UTILIZAÇÃO. PERDA DE GARANTIA. 1 - Ré que se incumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. 2 - Conjunto probatório a demonstrar a perda da garantia em razão da má utilização do produto. 3 - Defeito decorrente do mau uso do aparelho e não por vício do produto. 4 - Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004299087, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 18/10/2013)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71004299087 RS , Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 18/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2013)

É também o que vem entendo a doutrina. Rinaldo Mouzalas em sua obra Processo Civil Volume Único nos ensina: “Ao autor é imposto o ônus de provar suas assertivas fáticas constituitivas (...).”(Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Ed. Jus Podium, p. 486).

Com efeito, das provas produzidas nos autos não se extrai a veracidade dos fatos alegados na exordial, pois no manual de revisão, cuja parte do documento foi juntada pela própria requerente, há informação a respeito da manutenção do veículo com os seguintes dizeres: “a garantia do seu veiculo tem inicio na data da venda registrada na nota fiscal

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