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ATPS Processo Penal I

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Por:   •  27/11/2014  •  2.473 Palavras (10 Páginas)  •  527 Visualizações

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ETAPA 1 – DOS PRINCIPIOS PROCESSUAIS

INTRODUÇÃO

Seu conceito se classifica em fundamentos que alicerçam determinada legislação, segundo uma dedução logica, eles podem estar expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos. Conforme José Afonso da Silva "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".

Trata-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade. Assim, ordeiramente, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas, não mais sendo possível aceitar sua posição de consoante com o art. 4º da LICC, como outrora era apregoado.

Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo.

Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específicos, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.

PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO

IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes.

O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

IGUALDADE PROCESSUAL

“A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. (PELLEGRINI, 2004, p.53).

CONTRADITÓRIO

De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.

AMPLA DEFESA

É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem.

É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo.

PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DEMANDA

Princípio segundo o qual cabe ao titular da pretensão a faculdade de apresentá-la ou não em juízo, na via que entenda adequada.

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE

Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Obrigação de agir e dever de agir.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.

PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL

Verdade formal a que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com os fatos. Juiz só pode se manifestar com o que corresponde aos autos.

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

O juiz deve sempre buscar a verdade real, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados

PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL

Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES

Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

Segundo este princípio, “não se confere ao juiz liberdade absoluta mas não lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova” .

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se

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