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Atps Processo Penal

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Por:   •  8/10/2013  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  792 Visualizações

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ETAPA 1

PASSO 1

O princípio da legalidade, também conhecido como reserva legal, tem papel de limitar o poder punitivo estatal, opondo-se ao totalitarismo. No direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita, ou seja, que o crime deverá ser definido em lei, enquanto ato nascido no Poder Legislativo.

A lei penal em regra não pode retroagir, entretanto, é permitido que a lei penal mais benéfica para réu atinja fatos anteriores à sua vigência. Se uma nova lei entra em vigor, e pode beneficiar à um réu, então esta poderá retroagir, mas se puder incriminá-lo ou prejudicá-lo, não poderá atingir nenhum acontecimento anterior à sua vigência.

Em resumo, o principio da legalidade diz que, vendo-se pelo âmbito Privado, as partes podem fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a garantia de liberdade para o povo.

O princípio da legalidade é o primeiro grande passo para um sistema penal racional e justo, esse princípio além de assegurar a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas, o princípio garante que o cidadão não será submetido à coerção penal distinta daquela predisposta em lei.

Assim, resta claro que o princípio da legalidade é um poderoso escudo contra os abusos de poder praticados pelo Estado em virtude da sua posição de superioridade diante dos cidadãos.

Desta forma, a legalidade, no Estado Democrático de Direito, deve está adstrita aos anseios sociais, ou seja, à realidade fática. O direito deve acompanhar a evolução social e da mesma forma a tipificação penal também deve seguir essa linha evolutiva.

Por isso a prática legislativa deve ser acentuada, para que assim as leis possam alcançar o índice de desenvolvimento social. A experiência e a realidade dos homens devem servir como fontes inspiradoras para as leis.

A lei penal busca construir respostas satisfatórias aos conflitos sociais, erguendo sólidas bases para compor a segurança jurídica daqueles que estão abarcados pelo sistema jurídico vigente.

Apesar de diferentes posições doutrinárias, a “função de garantia da lei penal” de Reinhart Maurach, que se desdobram em outros quatro princípios, conforme Francisco de Assis Toledo os quatros Princípios são:

a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia – Este princípio faz exigência de lei anterior ao fato que defina a conduta como crime.

b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta – Hipóteses de proibição ou agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário, derivado de práticas reiteradas da sociedade até tornarem-se obrigatórias.

Esta máxima decorre da afirmação de que só a lei pode criar crimes e penas, que resulta proibição da invocação do direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena, como ocorreu com o direito romano e medieval. Entretanto, os costumes não devem ser totalmente abolidos do âmbito penal, pois tem ele grande importância para elucidação do conteúdo dos tipos. Além disso, quando operam in bona parten, como causa de exclusão de ilicitude (causa supralegal), de atenuação da pena ou da culpa, constitui verdadeira fonte do direito penal.

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta – Proibição da analogia in malam partem.

O mesmo autor define que outro corolário da legalidade é a proibição da analogia para agravar a pena, que é a ampliação do entendimento do tipo a casos não tratados diretamente na descrição legal.

Para Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "Costuma-se distinguir entre analogia in malam partem e analogia in bonam partem, entendendo pela primeira a que integra a lei estendendo a punibilidade e pela segunda a que restringe. Cremos, que como regra geral, sempre que se trata de integrar a lei, a analogia esta proscrita, independente do sentido que a ela for dado, ainda que, eventualmente possa admitir-se analogia in bona partem para salvar a racionalidade do direito e, com ela, o princípio republicano de governo, que exige esta racionalidade".

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa – Institui que a lei não deve deixar dúvidas.

Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo princípio de legalidade, expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Luiz Luisi fala em taxatividade: ”O postulado em causa expressa a exigência de que as leis penais, especialmente as de natureza incriminadora, sejam claras e o mais possível certas e precisas”.

O princípio da legalidade tem previsão legal no artigo 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna que descreve:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Entretanto, o Código Penal já trazia este princípio em seu artigo 1º com a mesma redação. Logo, ele foi recepcionado pela Constituição Federal.

PASSO 2

RELATÓRIO

O princípio da legalidade, tal como trazido pela Lei Maior, prevê também a inexistência de pena sem prévia imposição legal. Essa disposição final vem completar a garantia visada pelo princípio. Embora o artigo tenha feito menção à "pena", essa proteção deve ser entendida como "sanção penal", possibilitando assim a extensão às medidas de segurança. Podemos, pois, inferir que o princípio da legalidade tem significado político, sendo uma garantia constitucional dos direitos do homem. Através da lei são estabelecidas condições

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