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ATPS - Processo Penal

Por:   •  2/5/2015  •  Resenha  •  2.978 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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        1. INTRODUÇÃO

        Os princípios são os valores, que devem ser observados para construir as regras jurídicas.

        Segundo Humberto Theodoro Júnior no estudo de qualquer ramo do direito é importante pesquisar os seus princípios visto eles serem o caminho para alcançar o estado de coisas ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado.

        De acordo com Guilherme de Souza Nucci“in verbis”:

[...] Cada ramo do Direito possui princípios próprios, que informam todo o sistema, podendo estar expressamente previstos em lei ou ser implícitos, isto é, resultar da conjugação de vários dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos anos de estudo de determinada matéria. O processo penal não foge à regra, erguendo – se em torno de princípios, que, por vezes, suplantam a própria literalidade da lei. Na Constituição Federal, encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro, alguns explícitos, outros implícitos.

A maior parte dos princípios estão escritos, pois já foram incorporados ao sistema legal. Todos os princípios escritos, inseridos na legislação são normas jurídicas.

                

        2. DESENVOLVIMENTO

        2.1. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

É um dos pressupostos de validade do processo, somente com um juiz imparcial podemos garantir a plena justiça para as partes envolvidas na lide, tamanha sua importância que temos sua previsão na Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo X.

Vejamos:

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. 

Parte da doutrina diz que quando o juiz atua ex officio, está sendo imparcial, essa parcela da doutrina é contra esse tipo de atuação alegando o comprometimento do principio em questão.

Contudo esse entendimento é isolado uma vez que o juiz  realmente não pode é ter interesse em privilegiar uma das partes, ou interesse no objeto do processo, contudo, sua atuação deve ser justa, havendo então a necessidade da atuação ex officio, para que isso ocorra, caso contrário poderia beneficiar uma das partes até mesmo com sua inércia.

Vemos na Jurisprudência que quando ocorre casos que podem indicar a imparcialidade do juiz o ato por ele praticado pode vir a ser anulado.

Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO. JUIZ SENTENCIANTE. JULGAMENTO. APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO COMO CONVOCADO. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1 - Se o juiz que condenou o réu participa do julgamento da apelação, onde, por unanimidade, foi confirmado o édito de primeiro grau, há violação ao art. 252, III do Código de Processo Penal, que prevê regra de impedimento, rendendo ensejo à decretação de nulidade do acórdão respectivo, por infração à lei processual e, em última ratio, à própria imparcialidade, garantia constitucional visada pelo dispositivo. 2 - Ordem concedida para anular o acórdão da apelação.(STJ - HC: 172009 SP 2010/0084291-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

EMENTA Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada. 1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido. 2. Sentença anulada e apelação prejudicada.(STF - Inq-QO: 2503 SP , Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 13/03/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00168)

Importante frisar que o principio da imparcialidade, não quer dizer que o juiz deve ficar de mãos atadas sem atuação nenhuma no processo, muito pelo contrário, deve sim atuar no mesmo buscando a verdade real dos fatos, se assim não fizesse que estaria sendo imparcial, pois, impossibilitaria a busca da verdade, e da justiça.

        2.2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL

Para que haja igualdade perante ao juiz como vimos no principio anterior é necessário que haja igualdade perante as leis.

Porém como nos diz saudoso Rui Barbosa para que haja igualdade processual é preciso "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”

Vemos a aplicação dos dizeres de Rui Barbosa com mais clareza na Justiça do Trabalho, e no Código de Defesa do consumidor, aonde se visa proteger a parte economicamente mais fraca, para que possibilite a inteira jutiça, buscando igualdade real, porém, na jurisprudência encontramos tal principio em diversos ramos do direito, se não vejamos:

DEPÓSITO DE ARMA DE FOGO. Artigo 12, da Lei n. 10.826/03. Nulidade do feito em razão da não apresentação das alegações finais ministeriais, por causa da ausência do Promotor de Justiça. Nulidade devidamente justificada. Violação ao princípio da igualdade processual. PRELIMINAR ACOLHIDA.(TJ-SP - APL: 79282020108260400 SP 0007928-20.2010.8.26.0400, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 24/04/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2012)

Tamanha importância dessa busca pela igualdade que há vemos protegida até mesmo pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º.

Quando se trata do processo Penal, muitas vezes o principio da isonomia processual causa até mesmo revolta na população, vez que se tem uma idéia errada de que o suposto criminoso deve ser julgado sem ter direito de defesa se abstendo das garantias e faculdades que a legislação lhes oferece, porém, é impressindivel sua aplicação, garantindo ao réu um justo julgamento e uma justa punição evitando com que ocorra eventuais erros e se condene igualmente delitos de diferentes proporções de potencial ofensivo, o que até mesmo se condene um inocente, como vemos tanto acontecer.

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