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ATPS TGP ETAPA 2

Trabalho Universitário: ATPS TGP ETAPA 2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/11/2013  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  697 Visualizações

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ETAPA 2:

Passo 1 – Pesquisar, nos sites de Tribunais indicados neste passo, uma decisão para cada um dos seguintes temas:

Passo 2

Selecionar, prioritariamente, os acórdãos em que houve a reforma da decisão, e promover discussão no grupo sobre as razões de reforma.

Passo 3

Elaborar, em grupo, comentário crítico de jurisprudência (com no mínimo três laudas), contendo:

a) descrição do caso;

b) decisão de 1º grau;

c) órgão julgador;

d) razões de reforma da decisão;

e) opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal

1. Competência: conflito de competência; prevenção, conexão e continência; mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial; acidente de trabalho; residência autor/réu, etc.

Descrição do caso

Trata-se de ação mandamental impetrada pelo apelante contra ato do Ilmo. Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, objetivando a decretação de invalidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público de agente de segurança penitenciário, com conseqüente, direito de prosseguir em igualdade de condições com todos os demais candidatos classificados.

Decisão de 1° grau

A sentença, realizada pelo M.M. Juiz, julgou improcedente o pedido, consequentemente, denegou a segurança.

Razões da reforma

Os fundamentos que geraram a reforma da decisão foram pelo fato, de não ter justificativas plausíveis que fundamente a sua exclusão do certame; que as informações prestadas pela autoridade coatora se sustentam em fatos ocorridos há mais de 15 anos; que não pode ser impedido de participar de certames para cargos públicos o resto de sua vida; que a decisão afrontou os mais comezinhos princípios da Administração Pública e dos direitos fundamentais.

Em face do exposto, deu-se provimento ao recurso.

Órgão julgador

Tribunal de justiça do estado de São Paulo Terceira Câmara de Direito Publico.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

Opinião do grupo

O grupo, por decisão unânime, concorda com as razões da reforma da decisão.

2. Problemática da Ação e do Processo: Carência da ação; ilegitimidade ativa/passiva; possibilidade jurídica do pedido; interesse processual; interesse recursal; indeferimento inicial; inépcia; Ação Civil Pública por associação: (i)legitimidade; legitimidade no direito individual homogêneo, etc.

Descrição do caso

Segundo consta, em 16/04/2009, a autora adquiriu da ré um conjunto de sofá de couro 02 e 03 denominados “Glamour Tec. Especial-FA”, cor vinho, pelo preço final de R$ 3.768,00 (fls. 38). De acordo com a nota fiscal de fls. 78, a consumidora recebeu a mercadoria em 07/05/2009 e percebeu os seguintes problemas: “recorte do lado direito torto, repuxando; linha com tonalidade diferente exposta; costura abrindo; sofá grande com diferença de altura, encosto do lado direito mais baixo do que o outro, dentre outros.” (fls. 03).Encaminhada ao PROCON-SP, a reclamação restou infrutífera, ocasião em que foi orientada a procurar o Juizado Especial Cível.

Decisão de 1° grau

julgou-se improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil

Razão da reforma da decisão

A sentença foi alterada em razão do erro do juiz de 1 instancia ao mencionar o atigo 269 inciso IV, quando deveria ter usado o art. 267 inciso VI.

Órgão julgador

Trigésima primeira (31°) Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO AYROSA (Presidente) e FRANCISCO CASCONI.

Opinião do grupo

Concordamos com reforma da sentença, em razão da substituição do artigo, por que foi usado o artigo 269 inciso IV, como se tivesse adentrado o mérito mas falto uma das condições da ação, sendo esta o interesse de agir e uma das possíveis consequências da falta de tal condição será consequentemente a não apreciação do mérito uma vez, que devem estar presentes pressupostos processuais, as condições da ação , que na doutrina do processualista Liebman são compostos por três elementos: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Não sendo apreciado o mérito.

3. Princípios processuais (com ênfase nos dispositivos constitucionais): devido processo legal, acesso à Justiça, isonomia, contraditório e ampla defesa, juiz natural, inafastabilidade do controle jurisdicional, proibição da prova ilícita, motivação das decisões judiciais e administrativas, publicidade, presunção de não culpabilidade, celeridade e duração razoável do processo.

Descrição do caso

Recorre a autora por inconformismo com a improcedência da ação e cuja r. sentença, afastando todas as preliminares apresentadas pela ré, rejeitou a pretensão de progressão funcional da autora, baseada no art. 18 da Lei Municipal nº 2.445/96 e no art. 67 da Lei Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, ainda, condenou a ao pagamento das despesas do processo e de verba honorária, fixada em10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Recurso regularmente processado e contrariado; há isenção do preparo (autora beneficiária da Justiça Gratuita).

A autora ajuizou a presente ação trabalhista

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