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Atps TGP I Etapa 4

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Por:   •  16/11/2013  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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ETAPA 4

“A Natureza da Competência decorrente de Eleição de Foro nos novos arts. 112 e 114 do CPC”.

Artigo escrito por:

IURE PEDROZA MENEZES

Juiz de Direito no Estado de Pernambuco. Especialista em Direito pela UESB/UFSC. Professor de Direito Processual Civil da UNEB (Univ. do Estado da Bahia).

Questões a respeito do artigo:

- Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.

Como o próprio Autor do artigo menciona, é muito debatido tal assunto; as principais diferenças entre a Incompetência em Relação ao foro de eleição e a incompetência relativa são:

- Enquanto a Incompetência Relativa só pode ser modificada pelas partes, a incompetência relacionada ao foro de eleição – por contrato de adesão - pode ser arguida “ex officio” pelo magistrado que receber a causa, após minuciosa análise sobre o contrato elaborado entre as partes.

a) a incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?

Apesar de ter um elemento em comum com a incompetência absoluta (o de poder ser declinado “ex officio”), apresenta diversas características da Incompetência Relativa. Desta forma, conclui-se que a incompetência com relação ao foro de eleição é relativa.

b) o CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento processual adequado ou um limite para essa atividade?

Visando o princípio da celeridade processual c/c com o Art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil deve o juiz, principalmente após ouvir o réu, declarar-se incompetente para tal julgamento.

Não seria o caso de um limite expresso, ou seja, não há previsão legal para tal fato. Seria então, dessa forma, um limite moral, visando atender da melhor forma os interesses das partes.

À Alusão do exposto anteriormente, citamos agora o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior :

“Reservou-se, portanto, um espaço para reflexo do juiz em torno da conveniência, ou não, de declinar de sua competência convencional. Isso reforça o entendimento de que nem sempre caberá o reconhecimento de invalidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão. As particularidades do caso concreto deverão ser ponderadas pelo juiz antes de tomar a deliberação prevista no parágrafo único do Art. 112.”

c) há possibilidade de prorrogação de competência nessa espécie específica de incompetência? Em que hipótese?

Haverá a prorrogação da competência nos casos previstos no Art. 114 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o juiz não declinar a incompetência ou o réu não opuser exceção declinatória.

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