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ATPS TRIBUTARIO ETAPA 1 E 2

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Por:   •  26/4/2014  •  6.916 Palavras (28 Páginas)  •  313 Visualizações

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ETAPA 1:

Aula-tema: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Princípios Constitucionais Tributários.

Passo 1

1. Doutrina e Livro Texto

Os princípios constitucionais tributários constam principalmente na Seção II do capítulo destinado ao sistema tributário nacional, englobando os arts. 150/152 do texto legal, havendo princípios impressos em outros artigos do mesmo capítulo.

Nesse contexto, embora existam sistematizações diferentes, a doutrina nacional reconhece como princípios constitucionais tributários os seguintes preceitos:

1.1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade não é um principio exclusivamente tributário, em razão da universalidade da legislação. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

Não pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Legislativo, mas pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Executivo. Ex: Veto do Presidente da República derrubado pelo Legislativo.

No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

O constituinte reforçou o princípio da legalidade no artigo 150, I da Constituição Federal, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Da mesma forma que só é possível criar (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) ou majorar (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc, por meio de lei (art. 97 do CTN).

É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos (art. 153, §1º da CF): Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF).

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente e Ministros de Estado, mas só o Presidente pode alterar as alíquotas dos impostos, através de decretos. É facultada a alteração das alíquotas destes impostos, pois a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática ou abstenção de determinados atos.

É importante ressaltar que o Presidente embora possa alterar as alíquotas dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos. Portanto, o artigo 21 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado.

1.2. O princípio da Isonomia Tributária

Sobre o qual se baseia o Estado Democrático de Direito, pode ser encontrado em nossa Carta Constitucional em seu Art. 5o, na sua formulação geral e, especificamente, em matéria tributária, no inciso II do Art. 150.

Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...) II- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” Art. 150: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...)”.

Esse princípio clássico, base das revoluções liberais do séc. XVIII, e da democracia republicana, pode ser entendido em vários sentidos, especialmente o formal e o substancial. Segundo Uckmar (1999, p. 67-68):

Um dos princípios categóricos, estatuídos, pode-se dizer, em todas as Constituições, é a igualdade de direitos e deveres dos cidadãos. Tal princípio foi defendido com vigor a partir da Revolução Francesa, com motivação inicialmente política e posteriormente jurídica. Seu objetivo foi abolir os privilégios de classe ou de casta que caracterizavam o ordenamento anterior, afirmando a igualdade de todos perante a lei.

A igualdade perante os gravames fiscais pode ser entendida em dois sentidos:

a) em sentido jurídico, como paridade de posição, com exclusão de qualquer privilégio de classe, religião e raça, de modo que os contribuintes que se encontrem em idênticas situações sejam submetidos a idêntico regime fiscal;

b) em sentido econômico, como dever de contribuir aos encargos públicos em igual medida, entendida em termos de sacrifício, isto é, em relação à capacidade contributiva dos indivíduos.

No que concerne à igualdade jurídica, que, em substância, coincide com o princípio da ‘generalidade’ da imposição, algumas Constituições vedam expressamente qualquer privilégio em matéria fiscal.

As diferenças de tratamento fiscal, justificadas pelas desigualdades naturais entre os contribuintes (o que se poderia chamar de realização do princípio da igualdade em sentido material), podem ser feitas mediante o respeito a algumas regras: todos os contribuintes da mesma categoria devem merecer igual tratamento; a classificação deve encontrar fundamento em diferenças reais; deve ser excluída qualquer discriminação arbitrária ou injusta contra determinadas categorias de pessoas; a diferença deve respeitar um padrão de equitatividade entre situações diversas, a uniformidade e a generalidade do tributo.

Da igualdade derivam-se os princípios da capacidade contributiva, os limites às desonerações e isenções (que na nossa Constituição podem ser encontrados nos regramentos às imunidades tributárias e, também, mais ainda quando preveem lei que as regulamente). A capacidade contributiva encontra-se prevista em nossa Carta no Art. 145, parágrafo 1° (sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

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