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AULA 10 APELAÇÃO CIVEL PROCESSO PENAL

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Por:   •  10/6/2013  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  634 Visualizações

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Semana 10

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA COMARCA DE NITEROI - RJ

ASPLÊNIO, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, requerer se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Loca, Data

OAB XXX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA _____

EGRÉGIO CÂMARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO

Processo. Crime Nº XXX

Apelante: ASPLÊNIO

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

1.BREVE SÍNTESE

A respeitável sentença de fls. condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade,, por infração ao artigo 155,§1e §4º, inciso I e IV do CP, tendo de cumprir a pena aplicada em regime de reclusão e 30 dias- multa , pelo decorrer de 8 anos.

Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.

2.DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Da análise dos autos, pode-se ver claramente que não há provas suficientes da autoria do crime em questão, conforme analisaremos a seguir;

Ocorre que, o apelante, foi condenado pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, crime este que não cometeu, visto que tanto da fase da elaboração do inquérito policial quanto da fase de instrução criminal da Ação Penal não houve, em nenhum momento, comprovada autoria ou participação do apelante nos fatos alegados pelo apelado.

Em nenhum momento, frisa-se, o apelado conseguir provar o alegado.

Máxima esta, ressalvada apenas pela prova de confissão parcial feita pelo apelante, que pode-se ver nos autos do processo, dá-se a característica de parcialidade dos fatos, contradizendo o que foi alegado pela apelada.

A confissão realizada pelo apelante, mesmo que se tomada como prova absoluta, vai de encontro ao determinado na r.sentença, não justificando-a, portanto.

Além, do já exposto, a apelante traz como única prova, a confissão (ressalta-se parcial e contraditória) do apelado. Sobre este tema, é de consetimento doutrinário que sequer a confissão total, inequívoca e espontânea seria um meio absoluto de prova pelo qual pode o Juiz levar unicamente em consideração para a elaboração da sentença:

“O código de processo penal, no artigo 197 diz: o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Desta forma, a confissão no ordenamento é um meio de prova, embora não seja absoluta, devendo ser contestada com as demais provas colhidas no decorrer do processo. O valor da confissão judicial e da extrajudicial apresenta medidas diferentes quando tratadas pelos magistrados. A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado . Em relação à confissão extrajudicial, apresenta: a confissão extrajudicial, que não se reveste das garantias do Juízo, é insuficiente, por si só, para embasar uma condenação.[1]

Considerando ainda, a não totalidade da confissão, o entendimento jurisprudencial não ressoa diferentemente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE NA CONFISSÃO DO RÉU.DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.RECURSO PROVIDO.I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido danecessidade de perícia para a caracterização do rompimento deobstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a provatestemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.158167CPPII. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo sópode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando nãohá possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência daqualificadora do rompimento de obstáculo.III. Deve ser reformado o acórdão recorrido, para que seja afastadaa qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, com remessa dos autosao Tribunal a quo para redimensionamento da pena.155§ 4ºICPIV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

(1250021 MG 2011/0070315-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)

3.DA IMPOSSIBILIDADE DE MARJORAÇÃO DA PENA

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a pena base somente poderá se afastar do mínimo legal caso tais circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu.

Ora, na verdade, no presente caso, tem-se que o apelante

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