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Aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho

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Por:   •  27/7/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.990 Palavras (12 Páginas)  •  257 Visualizações

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AVISO PRÉVIO - CONSIDERAÇÕES.

1. Introdução

Não havendo prazo estipulado, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução, ou seja, conceder o aviso prévio. Comentamos, a seguir, os principais aspectos relativos ao aviso prévio, conforme definido pela Consolidação Leis do Trabalho- CLT.

2. Conceito

Aviso prévio é a comunicação de prazo por uma das partes que pretende rescindir, sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua vigência tem início a partir da data do efetivo recebimento da notificação.

Concedido o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva ao expirar o respectivo prazo.

3. Duração do Aviso

A duração do aviso prévio é de, no mínimo (trinta) dias, nos termos do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal- CF. Como o referido dispositivo legal ainda não foi regulamentado, a parte que desejar rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá pré- avisar a outra em prazo não inferior a 30 dias. Aplica-se idêntico procedimento aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.

3.1 Aviso Prévio- Constituição Federal

A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que estabelece a duração mínima do aviso prévio, assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Tendo em vista as características e finalidades dos documentos coletivos sindicais, há possibilidade do prazo do aviso prévio ser dilatado por força de cláusulas deles constantes, desde que cumpridos determinados requisitos, normalmente ligado ao tempo de serviço do empregado na empresa ou à sua idade, podendo, inclusive, fundamentar-se em quaisquer outros elementos expressamente definidos.

Os acordos ou convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, tem força de lei entre as partes envolvidas, razão pela qual a empresa está obrigada ao cumprimento literal de suas disposições.

4. Redução da Jornada de Trabalho

Tratando-se de aviso prévio trabalhado, concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter redução de 2 (duas) horas por dia, sem prejuízo do salário integral dos dias trabalhados.

É faculdade do empregado, e não do empregador, em lugar da redução de 2 (duas) horas, deixar de trabalhar 7 (sete) dias corridos durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo do salário integral.

4.1 Redução de 2 horas

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, conforme previsão contida no art. 488 da CLT.

Assim, no início do aviso prévio, o empregado manifestará, formalmente, sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho.

As referidas horas deverão ser reduzidas de forma corrida, sendo vedado ao empregador fracioná-las, salvo se houver concordância expressa do empregado ou se a adoção deste procedimento for mais benéfica ao trabalhador.

Considerando que a lei não estabeleceu nenhuma relação entre a jornada de trabalho e a redução do horário de trabalho, tal benefício também é extensivo aos empregados que tenham jornada legalmente reduzida, como por exemplo: bancários, telefonistas, ascensoristas etc. Assiste a esses trabalhadores o mesmo direito de dispor de tempo, em horário comercial, para procurar novo emprego.

4.2 Redução de 7 dias

É permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

Tal possibilidade caracteriza-se como outra forma alternativa de que o empregado dispõe para procurar novo emprego, podendo, igualmente, escolher entre a redução de 7 dias no início, no meio ou no final do aviso prévio (parágrafo único do art. 488 da CLT). O importante é que a redução ocorra de forma corrida, sem fracionamentos.

4.3 Trabalhador rural

Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito, durante o prazo do aviso prévio, a ausência de um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Nota:

Quando a rescisão contratual tiver sido promovida pelo empregado, este não faz jus à redução da jornada de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser trabalhado. A redução de 7 dias, 2 horas por dia ou 1 dia por semana no caso do empregado rural é para possibilitar o empregado a procurar novo emprego. Quando o empregado pede demissão, entende-se que já possui outro emprego.

4.4 Não redução- Consequências

Na hipótese do empregador não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso prévio não foi concedido, pois não se possibilitou que sua principal finalidade, a de permitir ao empregado a busca por um novo emprego, fosse atingida, evidenciando-se sua ineficácia.

Nesse caso, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou pagá- lo de forma indenizada, projetando o respectivo período no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Observa-se que a respeito do pagamento relativo à redução de duas horas diárias em dinheiro (horas extras) o Enunciado do TST nº 230 dispõe:

"É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. "

5. Reconsideração

É facultado às partes reconsiderar o aviso prévio, cancelando-o antes de seu termo.

Entretanto, à outra parte é facultado aceitar o não a reconsideração. Se esta for aceita, ou continuando normalmente a prestação de trabalho depois de expirado o prazo, o contrato permanecerá em vigor, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

(art. 489, parágrafo único da CLT)

6. Comunicação da Dispensa - Formalidade

Inexiste dispositivo legal que imponha a forma com que o aviso prévio deva serconcedido.

Entretanto, por

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