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Aborto

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Por:   •  10/3/2015  •  5.776 Palavras (24 Páginas)  •  246 Visualizações

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Introdução

A vida é o bem jurídico mais relevante da sociedade, por isso é dever do Estado assegurar o seu exercício em plenitude. Na via transversa temos o aborto, o qual priva radicalmente o exercício desse direito sagrado. Partindo dessa premissa é que retrataremos o aborto. O aborto é uma chaga social que rompe a harmonia da sociedade, pois, priva o ser humano das benesses disponíveis. Por isso faz-se necessário sondar os mitos e fantasias que circundam esse tema.

O grande objetivo deste trabalho é apontar a relevância do tema para o convívio social. A investigação do trabalho propiciará uma análise jurídica, social, ética e filosófica. Nele falaremos das generalidades, conceitos, e o que vem sendo discutido a respeito da descriminalização do aborto, mostrando suas divergências doutrinárias e posicionamentos, favoráveis ou não. Seremos operários a serviço da Lei e, mais que a maioria – por recebermos esse conhecimento específico e não podermos alegar no futuro desconhecimento de causa, nos eximindo da responsabilidade – assumiremos o dever de zelar pela sua correta aplicação, com a responsabilidade que nos é transmitida por nossos brilhantes mestres na seara jurídica.

Foram utilizados os seguintes meios como fonte de pesquisa: doutrinas, leis, artigos de revistas, pesquisas via Internet.

1. Noções históricas sobre o aborto

A história da humanidade, registrada e documentada em diversos meios, acumula milhares de informações sobre o nosso passado. A evolução tecnológica nos oferece novas e melhores formas de sobrevivência. Entretanto, a discussão sobre a vida não evoluiu no mesmo compasso. Vejamos sobre o aborto: é um dos crimes que apresenta grande diversidade repressiva determinada pelas modificações culturais ao longo do tempo. Verificamos, nos registros disponíveis, a sua manifestação e discussão entre diversos povos antigos. Na primeira e mais difundida obra impressa do mundo ocidental, a Bíblia, vemos uma menção legislativa no segundo livro:

“Se no decurso de uma altercação entre homens, um deles for de encontro a uma mulher grávida, e se ela der à luz sem outras complicações, o culpado ficará sujeito à indenização imposta pelo marido da mulher que pagará na presença dos juízes. Mas se de tal fato advier dano, então pagará vida por vida, ...” (Êxodo 21, 22:23) .

O código de Hammurabi (1700 a.C.) considerava o aborto um crime contra os interesses do pai e do marido e também uma lesão contra a mulher. Os gregos e os romanos também se preocupavam com o aborto, mas não como crime e sim com considerações de cunho moral.

“As mais remotas observações de que se tem notícia quanto aos métodos abortivos datam do século XXVIII a.C., tendo sido descobertas na China.”

O imperador chinês Shen Nung cita em texto médico escrito entre 2.737 e 2.696 a.C. a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio. Como o feto, na Antigüidade, era considerado como parte da mulher ou de suas vísceras, poderia ela dele livremente dispor, salvo se casada, quando dependia da anuência do marido para abortar; sendo assim, o que era punido em caso de má administração das substâncias abortivas, era o dano que terceiro ou a própria mulher causava para o seu organismo.

A França foi palco do surgimento das tendências para que o aborto deixasse de ser um dano suscetível de indenização pecuniária para ter cunho moral e ético. No séc. XVIII, a maioria das legislações equiparavam o aborto ao homicídio. Quando surgiu a filosofia Iluminista, o famoso livro Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria (1738 –1794), e a Revolução Francesa, com sua Declaração dos Direitos do Homem, podemos dizer que principiou uma adequação da legislação relativa ao aborto, considerando as tendências humanistas, atribuindo direitos à mulher.

Ainda que no Brasil, o aborto, essa prática clandestina por excelência, carregue a marca da reprovação, certamente não terá sido assim no decorrer da história da humanidade. A impunidade para crimes de pequeno, médio ou grande porte – pela concorrência de diversos fatores, tais como: falta de provas, ineficiência do sistema policial e/ou jurídico, interesses "ocultos" – resulta em tolerância quanto à prática do aborto, considerada ilegal pelo atual Código Penal, em vigor desde 1940. Segundo Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (artigos 124 a 127), somente duas modalidades de aborto não são puníveis: o aborto terapêutico – feito como tentativa de salvar a vida da gestante – e o aborto sentimental, decorrente de gravidez por estupro.

Pensadores gregos como Sócrates (469-399 a.C.), Platão (c.427-347 a.C.) e Aristóteles (384-322 a.C.), manifestaram-se favoráveis ao aborto, justificando: o primeiro, como método eficaz para limitar os nascimentos e manter estáveis as populações das cidades gregas; o segundo, para preservar a pureza da raça dos guerreiros (Platão opinava que o aborto deveria ser obrigatório, por motivos eugênicos, para as mulheres com mais de 40 anos); Aristóteles aconselhava às parteiras, por sinal profissão de sua mãe, que facilitassem o aborto às mulheres que assim o desejassem. Hipócrates (470-406 a.C.), entretanto, em seu juramento assumiu o compromisso de não aplicar substância abortiva (talvez por ser defensor incondicional da vida).

Entre os Gauleses, o aborto era considerado um direito natural do pai, que era o chefe incontestável da família, com livre arbítrio sobre a vida ou a morte de seus filhos, nascidos ou não nascidos. O mesmo ocorria em Roma, onde o aborto era uma prática comum, embora interpretada sob diferentes ópticas, dependendo da época. Quando a natalidade era alta, como nos primeiros tempos da República, ela era bem tolerada. Com o declínio da taxa de natalidade a partir do Império, a legislação se tornou extremamente severa, caracterizando o aborto provocado como delito contra a segurança do Estado.

A impunidade na prática imperava quase sempre, ainda que a regra geral se voltasse para a severidade legal, que punia a mulher com o exílio ou com castigos corporais extremados. Com o advento do Cristianismo, entretanto, o aborto passou a ser definitivamente condenado, com base no mandamento “Não matarás”. Essa posição é mantida até hoje pela Igreja Católica, mas, ao contrário do que se possa pensar, ela não foi tão uniforme ao longo dos anos. Interesses políticos e econômicos contribuíram para que isso acontecesse. São Tomás de Aquino com sua tese da animação tardia do feto contribuiu para que a posição da Igreja em relação à questão fosse

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