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Acordos Nos Juizados Especiais

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Por:   •  3/11/2013  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  450 Visualizações

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O ACORDO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de dezembro de 1995 como um instrumento de democratização da Justiça. Veio dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos menos abastados, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida.

O intuito dos Juizados é resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

A conciliação é o processo autocompositivo, informal, porém estruturado, no qual um ou mais facilitadores ajudam as partes a encontrar uma solução aceitável para todos. Esses facilitadores são os chamados Conciliadores, que são considerados como auxiliares da Justiça, recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que tenham conduta profissional e social compatíveis com a função.

O Conciliador não recebe nenhuma remuneração e suas funções são exercidas a título honorífico e sem vínculo com o Estado, sendo considerado serviço público relevante.

As características de um bom Conciliador são:

• escutar a exposição de uma pessoa com atenção;

• inspirar respeito e confiança para as partes;

• estar confortável em situações em que os ânimos estejam acirrados;

• ser paciente;

• afastar seus preconceitos por ocasião da conciliação;

• ser imparcial;

• possuir empatia, isto é, ser capaz de colocar-se no lugar do outro, sem, contudo, tomar partido;

• ser gentil e respeitoso no trato com as partes;

• gostar de conciliar.

A função do Conciliador é aproximar as pessoas e facilitar o diálogo para que tomem consciência de seus reais interesses, buscando harmonizá-los. O Conciliador não impõe qualquer decisão às partes, mas ajuda na criação e escolha das melhores alternativas.

Etimologicamente a palavra conciliação deriva do latim “conciliatione”, cujo significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação ou composição de diferenças. Na legislação, o termo é empregado no sentido de procedimento do

órgão judiciário, presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes.

Considerando que diante do incansável empenho de juízes e servidores da Justiça em dar andamento aos processos, na verdade a quantidade e velocidade com que novos conflitos ingressam em juízo não é acompanhada da mesma forma em relação à contratação de funcionários, acarretando a lentidão dos serviços, que ainda predomina em nossos Tribunais.

Diante deste quadro poderíamos utilizar um provérbio que é muito conhecido nos

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