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Agravo De Instrumento Nos Juizados Especiais Civeis

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Por:   •  24/10/2013  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  885 Visualizações

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Do cabimento ao agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, promovidos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

"O agravo de instrumento deve ser admitido contra decisões proferidas em ações sumaríssimas, em casos excepcionais e em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação".

Os casos regulados pelo procedimento sumaríssimo, normalmente são aqueles de pequeno valor ou então aqueles levados a juízos devido a sua pequena complexidade. O principio dos Juizados Especiais Cíveis são o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, buscando sempre a conciliação entre as partes processuais. Porém, o objetivo do artigo é verificar se o Agravo de Instrumento, previsto no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, se aplica nos Juizado Especiais Civeis.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Conforme disposto no artigo acima, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlecutórias, responsável por causar lesão grave ou de difícil reparação, exemplo ocorre nos casos em que o juízo a quo não admite a interposição da apelação.

O agravo de instrumento tem por finalidade provocar o Tribunal Competente a analisar a decisão proferida pelo Juiz a quo e suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância.

Acerca do cabimento do agravo de instrumento nas decisões interlocutórias não há uma previsão exata, mas uma discussão entre doutrinadores, vejamos alguns exemplos:

Diante dos princípios da celeridade processual, da simplicidade e da economia processual, alguns doutrinadores sustentam a hipótese do não cabimento do agravo de instrumento nas decisões proferidas na fase de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Sustentam esta ideia que é cabível apenas três recurso (Recurso Inominado, Embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário), conforme exposto na Lei 9.099 de 1995.

Outro argumento é usado para firmar ainda mais a ideia do não cabimento do agravo de instrumento, esta corrente defende a celeridade da resolução do litigio, ou seja, concentrar na audiência una a solução de todas as questões incidentais.

"“o legislador idealizou um sistema célere, simples e enxuto: sem agravo, sem prova complexa, sem procedimentos especiais, sem cautelares, sem efeito suspensivo nas execuções de sentença, sem custas, sem liminares, sem audiência de justificação, sem sucumbência na primeira instância, sem perícia e sem formalismo” – acórdão nº 454.470 proferido

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