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Administrativo Conceito

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Por:   •  10/3/2015  •  2.171 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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PRINCIPIOS BASICOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

O art. 37 da Constituição Federal assim prescreve:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Esses são os princípios constitucionais da Administração Pública. São esses cinco princípios que fundamentam o regime jurídico administrativo e desses princípios decorrem todas as regras de direito administrativo. Por isso, é fundamental compreendermos o conteúdo de cada princípio e seu mecanismo de funcionamento.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

O Princípio da Legalidade é dedução imediata do conceito de Estado de Direito. Esse modelo de Estado de Direito foi consolidado na Modernidade a partir das revoluções burguesas em oposição ao absolutismo. Antes, no regime absolutista, o governante era sagrado e estava acima da lei e dos súditos, detinha o poder de determinar as regras e os interesses de toda a nação. Agora, no Estado de Direito, as regras seriam impostas a partir da coletividade, especialmente, por seu representantes eleitos para o Poder Legislativo, que detém a função de dizer o que é direito, quais são os poderes e limites do poder, quais são os direitos e deveres do cidadão.

É, pois, dessa oposição entre poder absolutista e poder limitado pelo direito, que devemos compreender o Estado de Direito. O Estado de Direito é o Estado do poder limitado pela legalidade. Enfim, todas as ações do Estado estão submetidas ao Direito.

Para nosso estudo é importante observar que o Princípio da Legalidade está ligado diretamente ao modelo de organização burocrática. A racionalidade, a organização e a segurança do modelo burocrático têm fundamento na previsão da lei. Toda ação é previamente regulada pela lei, diferentemente do campo privado em que impera a autonomia da vontade e a livre iniciativa.

O Princípio da Legalidade, apesar do nome, quer dizer que toda a ação do Estado deve ser em conformidade com o Direito. Direito esse que pode ser apresentado na Constituição, em Tratados internacionais aprovados, leis complementares, leis ordinárias, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias etc.

O que conforma o Princípio da Legalidade será sempre um conteúdo normativo público formal. Toda norma formalmente produzida pelo Estado segundo procedimentos previamente definidos em lei.

Em conclusão: toda ação do Estado e de seus agentes devem ter fundamento legal, ou fundamento jurídico. O Estado não pode atuar se não houver autorização expressa. Não há dentro do Estado ou para os seus agentes a "autonomia da vontade". A vontade do Estado é a "vontade da lei". Ou seja, a vontade geral que foi formalmente inscrita em lei.

Para proteger o cidadão contra a violação do Princípio da Legalidade, a Constituição assegura:

CF, art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CF, art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

CF, art. 74 §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União

Ao lado do conceito de legalidade (conformidade com o direito) você deve adotar o conceito de legitimidade, (argumento reconhecidamente válido para justificar o uso do poder). Reflita sobre legalide e legitimidade segundo os tipos ideiais de dominação tradicional, dominação carismática e de dominação burocrática.

PRINCIPIO DA IMPERSSOALIDADE

O Princípio da Impessoalidade é decorrência direta do Estado de Direito e do Princípio da Legalidade.

A lei na modernidade é geral e aplicável a todos os sujeitos. Essa carácter geral da lei somente é possível de ser aplicado se todos os sujeitos são iguais. Assim, há uma ligação direta entre a igualdade formal e o Estado de Direito.Lembre-se de que muitos regimes absolutistas consideravam o monarca detentor de uma natureza divina e havia uma divisão social em estamentos. Ademais, os direitos eram benesses do rei aos seus súbditos. Havia, portanto, uma hierarquia entre o governante e o governado.

A fundação do Estado nacional rompe com os estamentos e passa a considerar todos os sujeitos iguais perante a lei:

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

CF, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

Essa "igualdade formal" afasta o tratamento desigual justificado por qualidades pessoais.

Para compreender as dificuldades de aplicação do Princípio da Impessoalidade considere em suas reflexões o histórico do patrimonialismo. Essa forma de organização do Estado não considera a distinção entre os interesse públicos e os interesses privados do governantes. De tal modo, que os interesses privados apropriam-se dos bens públicos.

Diferentemente, a organização burocrática, segundo a teoria weberiana, apresenta uma racionalidade legal, que estabelece um tratamento uniforme e impessoal a todos os cidadãos. Os agentes públicos são orientados pela lei - e não mais pelos vínculos pessoais ou afetivos.

Uma característica do modelo weberiano de burocracia é o profissionalismo dos servidores públicos. Tal característica é obtida por meio do Princípio da Impessoalidade e da regra do concurso público:

CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

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