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Admissibilidade Do "email" Ser Utilizado Como Prova

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Por:   •  25/5/2014  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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Admissibilidade do "email" ser utilizado como prova

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o e-mail é um meio de prova, porém deve se atentar para alguns procedimentos. Em alguns casos a juntada ao processo do impresso do e-mail irá bastar, entretanto na maioria não. Neste caso, poderá ser requerida a perícia técnica ou a parte poderá solicitar que o tabelião (que tem fé pública) certifique, através da ata notarial, o que está presenciando naquele e-mail.

Segue um julgado sobre o uso do e-mail como prova:

Processo: AgRg no Ag 568438 RJ 2003/0210149-9

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Julgamento: 06/05/2004

Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma

Publicação: DJ 09/08/2004 p.275

Este é um caso de duas empresas, onde se trata de uma alegação de descumprimento contratual, a empresa agravante é a MABRO PROJETOS E SERVIÇOS LTDA e a agravada é a empresa CHASE FLEMING Diz a súmula n.7 do STJ uma vez que o acórdão não considerou as provas dos autos, ou seja, as mensagens eletrônicas, acrescenta ser ônus da agravada provar que os e-mails eram falsos, não podendo o julgador, por mera convicção pessoal, entender que os e-mails não podem ser utilizados como prova.

Segue ementa e acórdão do caso:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL.CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL. REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7.IMPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 6 de maio de 2004 (Data do Julgamento).

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 568.438 - RJ (2003/0210149-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Mabro Projetos e Serviços Ltda interpõe agravo regimental contra decisão do seguinte teor (fls. 294/295):

"Adoto a fundamentação da decisão de fls. 262/263, verbis:

"Trata-se de recurso especial tempestivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação em que se postula indenização por descumprimento contratual.

Sustenta a recorrente, em síntese, violação dos artigos 300, 332, 371 e 535, inciso IIdo Código de Processo Civil.

Passo a decidir.

Inadmissível o recurso especial no tocante à alegação de afronta ao art. 535, inciso II do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se verifica do teor respectivo, não foram interpostos com a finalidade de esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco visando a provocar o pré questionamento. Seu objetivo, na realidade, foi apenas infringente, o que lhes impunha o desprovimento. Sem plausibilidade, assim, a alegação da recorrente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

À propósito: "PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. NAO CONHECIMENTO.

Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição."

(EDcl-REsp nº 89.008-DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 10.3.97, pág. 5.899).

Ademais, como se verifica do teor das razões de recurso, o que se pretende, por via transversa, é o reexame de matéria de fato discutida na causa e decidida com base nas provas dos autos. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo."

Aponta violação aos arts. 300, 332, 371 e 535, II, do CPC, insistindo estar omisso o acórdão recorrido.

Afirma que o aresto está sem fundamento, e que limitou-se a julgar com base na ausência de comprovação de um contrato verbal.

Diz ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão não considerou

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