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Agravo De Instrumento

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Por:   •  1/10/2013  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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Gabarito Comentado:

Elaboração de uma contestação, espécie de Resposta do Réu, nos termos do art. 297 e sgs do CPC, com endereçamento e qualificação das partes, nos mesmos termos da ação proposta por Mateus.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (art. 301, CPC): O art. 37, § 6º, CF/88 só permite o direcionamento da ação em face das pessoas jurídicas nele mencionadas haja vista que o referido dispositivo encerra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se vincula.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA - Na defesa dos interesses do seu cliente, o examinando deve arguir a inaplicabilidade do Dec. 20910/32 à Francisco e, portanto, a prescrição trienal da pretensão ressarcitória, tendo em vista decorridos mais de 3 anos do evento danoso, nos termos do Art. 206, § 3º, V do CC.”

Por sua vez, na distribuição dos pontos, institui-se o seguinte:

Distribuição dos Pontos

(NÃO SERÁ ACEITA A MERA MENÇÃO AO ARTIGO)

Quesito Avaliado Valores

Endereçamento da peça: Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo

0,00/0,15

Qualificação das partes

Francisco, nos autos da ação em epígrafe movida por Mateus.

0,00/0,15

Fundamentos:

Arguição de ilegitimidade passiva de Francisco tendo em vista que o Art. 37, § 6º, CF/88 só permite o direcionamento da ação em face das pessoas jurídicas nele mencionadas (0,60). O dispositivo encerra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se vincula (0,40).

0,00/0,40/0,60/1,00

Prescrição: Inaplicabilidade a Francisco do prazo quinquenal previsto no Dec. 20910/32 (0,40) Arguição de prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista decorridos mais de 3 anos do evento danoso, nos termos do Art. 206, § 3º, V do CC (0,60).

Obs: Caso o examinando argua apenas a prescrição trienal receberá a pontuação integral.

0,00/0,40/1,00

A responsabilidade do Estado (no caso, a União) é objetiva, que se caracteriza pela necessidade de serem comprovados, apenas, a ação do agente, o dano e o nexo causal entre ambos. No entanto, Francisco não responde de forma objetiva pelos danos causados, tendo em vista que a teoria do risco administrativo somente é aplicada às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (0,40). Desse modo, a responsabilidade de Francisco é subjetiva, que é aquela segundo a qual

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