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Agravo De Instrumento

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Por:   •  25/11/2013  •  Tese  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.

Haroldo Costa, brasileiro, casado, assistente contábil portador do RG nº. 123.456.489-10, inscrito no CPF sob o nº. 456.789.101-12, residente e domiciliado na Avenida Andrômeda, n.º 174, Apartamento 87, Jardim Satélite, São José dos Campos/SP, por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Da respeitável decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, que deferiu medida de ação cautelar suscitada pela autora, nos autos de Ação Declaratória e Condenatória com Pedido de Tutela Antecipada movida em face de Banco Itaú S/A, o que acarretou o inconformismo do agravante pelos motivos de fato e de direito aduzidos na minuta anexa.

Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e porte de retorno.

Termos em que,

Pede deferimento.

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante:Haroldo Costa

Agravada:Banco Itaú S/A

Juízo “a quo”: Juízo da 3ª Vara Cível de Jacareí

Processo: 1070/2009

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores.

1-DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante é trabalhador honesto, de forma que, manteve um bom nome e atitude inerentes a vida profissional e pessoal.

Acontece que no dia 23 de agosto de 2012, quando tentava efetuar a compra de móveis nas Lojas Cem mediante parcelamento, foi informado que de que não seria possível, já que seu nome constava no órgão de proteção ao crédito SERASA, e que a inscrição havia sido feita pelo Banco Itaú.

O fato é que o Agravante em momento algum manteve qualquer tipo de relação com a referida entidade bancária, e que ao aprofundar nas informações sobre o ocorrido soube que se tratava do financiamento de seu veículo que é realizado pela ré ora Agravada, o veículo financiado encontra-se devidamente quitado e o Agravante possui documentos que confirmam a quitação.

Diante da situação, o agravante se viu obrigado a propor em novembro de 2012 Ação de Declaração de Inexistência de Débito em face da Agravada.

Recebida e autuada a ação que recebeu o número 1020/2012 na 3ª Vara Cível de Jacareí.Contudo, em decisão interlocutória relacionado ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado “a quo” indeferiu tal pedido, tomando como base a ausência de prova

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