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Agravo De Instrumento

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Por:   •  21/1/2014  •  4.241 Palavras (17 Páginas)  •  366 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Referências:

Processo de origem: n.º 201301557441

Autos n. 1.294/2013 – 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.

ALCIDIO SHINITI ASADA, brasileiro, divorciado, faccionista inscrito no CPF sob nº 634.247.209-25, residente e domiciliado na Av. Benjamin Constant, nº 1.449 Vila Abajá, Goiânia-GO, via de seu procurador e advogado infra-assinado, profissionalmente estabelecido no endereço abaixo impresso, local onde receberão as intimações de estilo (CPC 39 I), vem, respeitosamente, a douta presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, com fulcro no Art. 522, 527 e segs. do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso A G R A V O D E I N S T R U M E N T O com pedido de efeito suspensivo em face da r. decisão interlocutória de fls. (d.j.), proferida pelo insigne magistrado em exercício na 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Consignatória/Revisional proposta em face de BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CGC/MF sob n.º 17.192.451/0001-70, estabelecido na Alameda Pedro Calil, nº 43, CEP: 08557-105, POÁ - SP , pelas seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas, que passam a fazer parte integrante e inseparável da inclusa minuta recursal.

No alambor da exegese perfilhada nesta minuta, a Agravante roga a Vossa Excelência se digne em conhecer do presente recurso, levando-se em consideração sua adequação, tempestividade e preparo, atribuindo-lhe desde já a tutela recursal, para o fim de deferir as benesses da assistência judiciária à Recursante, ou alternativamente, conceder o EFEITO SUSPENSIVO para o fim de cessar as conseqüências desastrosas da r. decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.

Nestes termos pede deferimento.

Goiânia, 21 de janeiro de 2014.

Mônica Celestino Gonçalves

OAB-GO 34.620

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁS

P R E L I M I N A R M E N T E

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.

Vislumbra-se a r. decisão interlocutória fora publicada na Impressa Oficial no dia 02/10/2013 (quarta-feira), e, portanto, o presente impulso recursal é próprio e tempestivo, vez que ajuizado dentro do decênio legal insculpido no Art. 522 do CPC.

No tocante ao preparo das custas judiciais, trata-se do ponto nodal da questão que é justamente a falta de dinheiro para o recolhimento das custas judiciais, inclusive, para recurso, segundo o STJ (REsp n.º 446080/MG) exigir-se o preparo para acesso aos Tribunais Superiores, justamente, para discutir a pertinência da concessão da assistência judiciária, significaria impedir a parte de exercer seu direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição; além de que, foram colacionadas ao incluso instrumento recursal, todas as peças a que alude o Art. 525 do CPC.

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

CONSTITUÍDOS NO PROCESSO DE ORIGEM.

a)- Procurador do Agravado.

Considerando o fato de até o momento inocorrera a citação do requerido, ipso fato, obsta a apresentação do endereço do patrono do réu, por se tratar de medida initio litis de natureza liminar, antes mesmo da relação processual se formalizar (triangular).

b)- Patrono do Agravante.

Advogada Mônica Celestino Gonçalves, inscrito na OAB/GO sob n.º 34.620, com endereço profissional em Goiânia, na Rua 15, n.º 575, Setor Oeste, CEP 74.140-035.

PEÇAS PROCESSUAIS TRASLADADAS PARA A FORMAÇÃO

DO INSTRUMENTO DO AGRAVO.

A Agravante aparelha o presente recurso, com as seguintes peças a seguir elencadas, extraídas por fotocópias autenticadas e legíveis e na ordem abaixo, processo n.º 201301557441, tramitando perante a ínclita 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a saber:

1. Instrumento de procuração do patrono do Agravante;

2. Petição Inicial;

3. Contrato;

4. Comprovantes de renda;

5. Documentos dependentes;

6. Decisão agravada;

7. Certidão de intimação da decisão agravada;

(grifos nas peças obrigatórias – Art. 525, I, CPC)

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS.

Eméritos Julgadores, a Agravante aportou em juízo bradando pelos benefícios de assistência judiciária, nos autos da ação consignatória/revisional em razão do seu estado de pobreza.

Na seqüência, o juízo singelo indeferiu as benesses da assistência judiciária, alegando, por presunção, que foge às regras da razoabilidade acreditar que alguém que percebe remuneração insuficiente possa comprometer o montante mensal de R$ 535,91 (quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) para pagamento do financiamento do veículo automotor, esquecendo que precisa pagar outras despesas.

Destarte, a Agravante não possui condições financeira em arcar com as custas judiciais, eis que aufere, uma renda mensal no valor de R$ 1.352,00 (mil trezentos e cinquenta e dois reais), sendo, portanto, arrimo de família, impossível arcar com o ônus processual sem prejudicar o sustento próprio e o de sua família. Daí, a real necessidade dos auspícios da assistência judiciária, tendo em vista que resta comprovado nos autos fidedigna precisão.

Ademais, verificamos que o requerimento foi indeferido a cotejo das reiteradas decisões deste

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