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Agravo De Instrumento

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Por:   •  4/11/2014  •  2.693 Palavras (11 Páginas)  •  233 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - URGENTE

REQUERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA / EFEITO SUSPENSIVO

REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

MARLEN FRITZ DO CARMO, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade nº MG-10.018.018-SSPMG e inscrito no CPF sob o nº 012084.186-02, residente e domiciliado na Rua Guilherme Neves 89-A - Bairro Pitanguy, em Lavras/MG - CEP 37.200-000, por sua advogada ao final assinada, com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe intimações, inconformado com a r. decisão interlocutória de fls. 23 (em anexo), que fixou alimentos provisórios excessivos, considerada a capacidade do alimentante, decisão esta exarada nos autos de processo nº 0103773-57.2014.8.13.0382 AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG, movida por IURY GABRIEL SILVA DO CARMO, brasileiro, menor impúbere, e YASMIM ESTÉFANNY SILVA DO CARMO, brasileira, menor impúbere, ambos representados por sua genitora DILÉIA MACHADO, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº MG 12.440.545-SSPMG e inscrita no CPF sob o nº 860.287.156-20 residentes e domiciliados na Rua Geraldo Teodoro de Resende, nº 138 Bairro Belizandra, em Lavras / MG - CEP 37.200-000, vem, com os devidos respeitos perante Vossa Excelência, TEMPESTIVAMENTE, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / EFEITO SUSPENSIVO

com esteio nos artigos 522, 524 e seguintes do Código de Processo Civil, mormente nos arts. 527, III e 558 do mesmo Diploma Legal, requerimentos estes, conforme se verá das razões anexas, considerando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, motivo pelo qual passa a aduzir, de fato e de direito, os fatos e os fundamentos que sedimentam a presente postulação:

Inicialmente requer seja suspenso o cumprimento da decisão, pois, do contrário, resultará inócuo este recurso, uma vez que, quando se der o pronunciamento definitivo desta corte, o alimentante já terá pagado alimentos provisórios excessivamente altos, muito superiores à suas possibilidades, conforme o que se demonstrará, prejudicando de forma irreversível sua própria subsistência ou que se reduza, em antecipação de tutela, o quantum a título de provisórios, conforme se verá adiante.

Requer, desde já, a concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da declaração anexa, em conformidade com a Lei nº 1.060/50.

Termos em que, juntando as razões do agravante

Pede e espera deferimento.

De Lavras/MG, para Belo Horizonte/MG, em 19 de agosto de 2.014.

Andressa Alexânia Naves Silva

OAB/MG 108.816 - Advogada

Autos de processo nº 0103773-57.2014.8.13.0382

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Agravante: MARLEN FRITZ DO CARMO

Agravados: IURY GABRIEL SILVA DO CARMO e YASMIM ESTÉFANNY SILVA DO CARMO

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras/MG

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

NOBRE RELATOR

I - TEMPESTIVIDADE

O agravante foi intimado da decisão recorrida em 14 de agosto de 2014, sendo que até o presente momento não fora juntada a certidão de citação firmada pelo oficial de justiça; considerando, pois, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do presente e o início da contagem em 15 de agosto de 2014, TEMPESTIVO o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto via sistema de “protocolo postal integrado”, nesta data, 19 de agosto de 2.014.

II - RELATO DOS FATOS - BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

Alegam os agravados que são filhos do Agravante. Que desde o rompimento do relacionamento do Agravante com a mãe dos Agravados, o Agravante deixou de prestar-lhes assistência. Que as despesas dos agravantes giram em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, e que os rendimentos do Agravante importam em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e, além disso, possui convênio médico com a empresa em que trabalha.

Requereu assistência judiciária gratuita, face à declaração de fls.13;

Documentos juntados pelos agravados às fls. 12/22.

Às fls. 23 foi fixada a obrigação de pagamento de alimentos provisórios aos menores, em 20% (vinte por cento) para cada filho, sobre o salário líquido do Agravante.

Em apartada síntese, são as alegações e o histórico processual até o presente momento.

III - DA DECISÃO (APENAS PARTE DELA) AGRAVADA

Às fls. 23 dos autos da Ação de Alimentos acima mencionada, decidiu o MM. Juiz, baseando-se unicamente nas alegações inverídicas dos agravados, fixar alimentos provisórios, a serem pagos aos menores em 20% (vinte por cento) para cada filho, sobre o salário líquido do Agravante, com desconto em folha de pagamento e depósito diretamente na conta da representante dos agravados.

Insurge-se, pois, o agravante, apenas com relação à parte da decisão que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) para cada filho, sobre o seu salário líquido, pois, muito acima das possibilidades do alimentante, considerando os rendimentos e as despesas que irá expor, e que, acaso mantida, trará prejuízos até mesmo de subsistência ao recorrente.

É a decisão recorrida:

“Arbitro os alimentos provisórios, a serem arcados pelo Requerido, na quantia correspondente à 20% dos seus rendimentos líquidos para cada filho, assim entendidos, o salário bruto menos os descontos legais, que deverão ser depositados em conta da genitora dos menores (...)”

SOBRE OS RENDIMENTOS E DESPESAS DO AGRAVANTE

Diferentemente

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