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Agravo De Instrumento

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Por:   •  8/12/2014  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

Processo nº .........

JOÃO (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº..., inscrito no CPF sob nº..., residente e domiciliado no endereço..., na cidade de Juiz de Fora/MG, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de V. Exa., com fulcro no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, não se conformando com a r. decisão liminar proferida nos autos da Ação de Despejo c.c Cobrança de Aluguel, em face de PEDRO (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº..., inscrito no CPF sob nº..., residente e domiciliado no endereço..., na cidade do Rio de Janeiro - RJ, pelas razões pelas razões de fato e de direito que seguem.

I. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Trata-se de situação suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, portanto cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil.

II. DAS RAZÕES DO RECURSO

O agravante celebrou contrato de locação de um imóvel do agravado com duração de 48 meses, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Sendo que o imóvel deveria ser usado somente como residencial. Como garantia apresentou fiador idôneo.

Entretanto, decorrido 12 (doze) meses da locação passou por dificuldades financeiras e ficou inadimplente com o aluguel do imóvel.

O agravado imperou ação de despejo e cobrança dos aluguéis.

O juízo “a quo” proferiu a r. decisão liminar concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o agravante desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2,000,00 (dois mil reais).

III. DAS RAZÕES DA REFORMA

Merece reforma a r. decisão, haja vista o que prescreve o art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 ( Lei de Locações), que determina que o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestado caução, no valor de 3 (três) meses de aluguel, sendo assim não havendo multa diária em caso de descumprimento.

Outrossim, o § 3º deste mesmo artigo, juntamente com o artigo 62 “caput” e inciso I, preceitua que neste prazo, tanto o locatário, quanto o fiador podem evitar a rescisão do contrato e elidir a liminar, depositando em juízo os valores devidos.

Entretanto, a decisão determinou a desocupação do imóvel “inaudita altera parte”, sem conceder ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse efetuar seu direito de purgar a mora tendo em vista que referida purgação é um direito do agravante.

Portanto, o “fumus boni iuris”, demonstrou que a liminar e a multa diária não estão em conformidade com a Lei.

Informa nesta oportunidade o nome e endereço dos advogados.

Advogado

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