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Agravo De Instrumento

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Por:   •  26/3/2015  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  1.058 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: 2007.001.878787-87

Agravante: Maria das Graças

Agravado: José Silva Matos

MARIA DAS GRAÇAS, devidamente qualificada nos autos da ação que move em face de JOSÉ SILVA MATOS, inconformada com a decisão interlocutória de fls.___, vem, por seu advogado, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I) DOS FATOS

A agravante propôs ação pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte de seu filho, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, pensão mensal desde a data do falecimento, além de despesas com funeral. Alega a agravante que seu filho teria falecido em 06/10/07 em decorrência de atropelamento causado pelo agravado na Av. do Bananal - Km 95.

Sustenta ainda que o agravado estaria conduzindo seu veículo em alta velocidade, tendo surpreendido seu filho que conduzia sua bicicleta pelo acostamento da via.

Regularmente citado e intimado, o agravado compareceu à audiência de conciliação (fls. 184), apresentando a contestação de fls. 185/194 na qual aduz que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que estaria conduzindo sua bicicleta pelo acostamento da localidade mencionada anteriormente, momento em que teria desviado de automóvel estacionado, adentrando na pista de rolamento, sem notar, no entanto, a aproximação do veículo, que trafegava em faixa regular de trânsito, vindo a causar a inevitável colisão.

Também alega que a referida bicicleta não estaria equipada com equipamentos obrigatórios e que a vítima teria violado as regras de trânsito ao ingressar na faixa de rolamento.

Por conseguinte, a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 95ª Vara Cível da Comarca da Capital rejeitou a preliminar de prescrição argüida pelo réu, e indeferiu a produção de prova pericial, deferindo somente a prova oral.

II) DAS RAZÕES DE REFORMA

O processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes.

De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Segundo entendimento do Professor Humberto Theodoro, “para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas”.

Nem sempre os fatos litigiosos são simples de forma a permitir sua integral revelação ao Juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos. Nem é admissível que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais.

Não raras vezes o Juiz, portanto, terá o Juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, médicos, contadores, etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.

Aparece então a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o Juiz para apuração dos fatos litigiosos.

O indeferimento de tal modalidade probatória representa grave cerceamento de defesa, uma vez que a Constituição da República garante o devido processo legal

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