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Agravo De Instrumento

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Por:   •  28/8/2013  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  692 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL

Autos n.º 023.13.000412-00

EDILSON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, informar que interpôs nesta data Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, estando o mesmo devidamente instruído, conforme preceitua o artigo 526 do Código de Processo Civil, acompanhado inclusive de cópia integral dos presentes autos. Outrossim, requer-se a apreciação do mesmo com o exercício do Juízo de retratação.

Nestes termos, pede deferimento.

De Tubarão para Florianópolis, 23 de maio de 2013.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Processo Originário: 023.13.000412-00 – AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS

Autor: NARA VALENTINA SALVADOR

Réu: EDILSON DE OLIVEIRA

EDILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, estado civil..., empregado público federal, CPF 311.422.533-45, RG 321654 SSP-SC, residente e domiciliado na Rua Jasmins, n.23, bairro Jardim Anchieta, Florianópolis/SC, por seus advogados (documento incluso), estes com escritório na rua..., n..., bairro..., cidade..., vem, perante Vossas Excelências, nos termos da legislação em vigor, interpor o competente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com fulcro nos artigos 522 e seguintes do CPC, contra respeitável decisão de fls. dos autos em referência, que determinou o arrolamento dos bens comuns as partes, pelas razões desenvolvidas em peça apartada, que requer, desde já, seja recebida e conhecida, e ao final, seu provimento.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMERA,

EMÉRITO RELATOR:

1. BREVE RELATO FÁTICO

O agravante viveu maritalmente com a agravada por um período de 03 (três) anos, tendo o término da relação se dado no ano corrente.

Com o término da relação, a agravada propôs ação de arrolamento de bens, autuada sob o n.023.13.000412-00 (cópia integral em anexo), em trâmite na 2ª Vara da Família da Comarca da Capital.

Em decisão interlocutória proferida nos mencionados autos, o Juízo a quo, por entender haver o fumus boni iuris e o periculum in mora quanto a alienação e dissipação dos bens, determinou o arrolamento dos bens comuns as partes da seguinte forma:

1) Automóvel Corolla, ano 2008, placas MEF 8888, ficando como depositária a requerente;

2) Sala comercial n. 1104, localizada na Rua Trajano, 999, cuja a indisponibilidade deverá ser averbada no 1º Oficio Registral da Capital na matrícula n. 33666, ficando como depositária a requerente;

3) Imóvel residencial localizado na rua dos Jasmins, matriculado sob o n.33.888, do 3º Oficio de Registro Imobiliário da Capital, com averbação da indisponibilidade, ficando como depositário o requerido;

4) O valor de R$ 35.729,99 sobre a conta do FGTS do requerido;

5) Aplicações financeiras e investimentos em instituições bancárias que estejam na titularidade do requerido também ficam arrolados. Como a requerente soube informar, oficie-se à Receita Federal para que indisponibilize quaisquer aplicações financeiras e investimentos do Requerido, cujo o desbloqueio só poderá se dar por meio de ulterior decisão judicial;

6) Na ação principal (dissolução de união estável) há a informação de que o requerido teria eventuais direitos trabalhistas a receber na Reclamação Trabalhista n.3436/2010 na 1ª Vara do Trabalho da Capital e que os valores também seriam comuns das partes, desse modo, também determino o arrolamento dos eventuais direitos do requerido nessa ação trabalhista, ficando eles indisponíveis até ulterior decisão judicial nesta ação cautelar.

No entanto, merece reforma a respeitável decisão agravada, eis que não observou os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, uma vez que os bens arrolados não são passíveis de divisão, como se passará a demonstrar.

Ademais não restou comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que não há risco de alienação ou dissipação dos bens.

2. DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO

2.1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR DO ARROLAMENTO DE BENS

Sabe-se que a ação de arrolamento de bens, tem por objetivo evitar que a futura pretensão, deduzida pela parte interessada na lide, venha a ser prejudicada pela dissipação do patrimônio que compõe o litigio, necessitando dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris nada mais é do que uma evidencia superficial do direito da parte. Já o perigo pela demora esta ligado ao dano que a parte terá pela demora no julgamento da demanda.

No presente caso, não se vislumbra os requisitos acima mencionados, uma vez que a agravada não possui direito sobre os bens arrolados.

2.2. DO VEÍCULO

Restou arrolado o automóvel Corolla, ano 2008, placas MEF 8888, tendo ficado como depositária a agravada.

Ocorre que o agravante comprou o veículo no ano de 2008, antes da união estável, tendo sido financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme cópia do carnê juntado nos autos principais.

Quanto a partilha de bens na união estável a jurisprudência catarinense é clara ao dispor que aplica-se salvo contrato escrito o regime de comunhão parcial de bens, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO AJUSTE ACERCA DO REGIME DE BENS ADOTADO. APLICAÇÃO DA COMUNHÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 CC/2002. PRETENSÃO

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