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Agravo Retido E Agravo De Instru

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Por:   •  25/11/2014  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  511 Visualizações

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AGRAVO RETIDO

Como o próprio nome sugere, o agravo fica retido nos autos principais, dirigidos ao juízo a quo em que, em primeiro momento, somente surtirá efeitos para instigar o magistrado a se retratar, sendo analisado, pelo juízo ad quem, conjuntamente com a apelação, caso esta venha a existir, sem o que, perde totalmente seu efeito.

O código determina que o agravo não está sujeito a preparo, e que, uma vez recebido, deve ser dado vista ao recorrido para manifestar sua defesa, garantindo o contraditório, passando, posteriormente, ao juízo de retratação.

Importante salientar que para análise pelo juízo ad quem do agravo retido é necessário que o interessado manifeste expressamente na apelação, caso em que não atendido este quesito configurar-se-á desistência tácita. Inclusive, cabe abrir um parênteses acerca do conteúdo de desistência tácita, pois há autores, que, em nossa visão, equivocadamente, invoca se tratar de renúncia ao recurso (COUTO, 1996, p. 16).

É que ambos são impedimentos do recurso que levam a uma admissibilidade de conhecimento negativa do recurso, entretanto, são hipóteses distintas as quais podem gerar injustificável distorção. A renúncia é a um ato unilateral pelo qual a parte abre mão, previamente à decisão, por meio de petição ou oralmente em audiência, à faculdade de recorrer de determinada decisão judicial já proferida. Por sua vez, a desistência é, também, ato unilateral que faz cessar os efeitos de um recurso já interposto devido à extinção do mesmo.

Basicamente, há duas formas de interposição de agravo, por petição escrita, no prazo de 10 dias a partir da decisão, ou oral, imediatamente, quando em audiência, reduzido a termo. Com a nova redação, determinada pela Lei. 11.187/05, fica claro que não cabe à parte decidir a forma de interpor o agravo, cabendo em caso a petição escrita, e em outro o recurso oral.

Perceba-se que aduzimos que cabe o recurso imediato e oral quando a decisão for proferida em audiência. Entretanto, o Código de Processo Civil determina expressamente, a partir da nova redação, pois a anterior previa a forma genérica o termo audiência, que será cabível contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento. Na verdade, andou o mal o legislador neste ponto, pois não há sentido em restringir a forma prática de interposição do recurso, o qual atende precipuamente ao princípio da instumentalidade das formas e da celeridade. Neste sentido, expõe Alexandre Câmara (2007, p.106)

Não há qualquer razão aceitável para excluir-se a admissibilidade da interposição oral do agravo retido contra decisões proferidas em audiência preliminar, ou em qualquer outra audiência que não a de instrução e julgamento. Pensamos, assim, que esse dispositivo deve ser interpretado extensivamente, e que só será admitido o agravo retido oral contra decisões proferidas em audiência(de qualquer natureza).

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo na forma de instrumento terá cabimento somente naquelas hipóteses taxativamente expressadas pela lei. O prazo para interposição de agravo na forma de instrumento também é de 10 dias, devendo ser instruída, necessariamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações, bem como o comprovante do recolhimento de custas, sem o que o recurso será considerado deserto (art. 525, I e §1ª do CPC).

Não obstante sejam necessários tais documentos, o único que é sempre indispensável qualquer caso é a cópia da decisão agravada, pois é a forma de análise do recurso pela corte ad quem.

Entretanto, não deve o juiz, verificando ausente qualquer dos requisitos obrigatórios, rejeitar o recurso liminarmente. Pautado no art. 13 do CPC/73, cabe ao magistrado abrir prazo para que o agravante sane a irregularidade, e somente após decorrido o interstício determinado, sem regularização processual, deverá extinguir o recurso.

Interessante notar que uma das principais peculiaridades do agravo de instrumento é que este é interposto diretamente no órgão ad quem, não havendo juízo de admissibilidade do órgão ad quem.

Entretanto, importante salientar que o art. 526 do estatuto processual civil determina que o agravante deverá juntar aos autos do processo, cópia da petição do agravo, em três dias, comprovando a interposição, bem como

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