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Alegações Finais Defesa

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Por:   •  2/11/2014  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA __ VARA DA COMARCA DE _______________-MT

Ação Penal nº

SALMO RIBEIRO, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO de Barra do Garças - MT, em trâmite por este R. Juízo vem, respeitosamente, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma seguinte.

DOS FATOS.

O réu encontra-se processado perante este Juízo, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. Não devem prosperar as alegações do MP.

O réu havia desferido golpes de machado contra Osvaldo da Silva, que teria sido a causa da sua morte (exame cadavérico fls. 29). No momento da agressão não houve testemunhas que presenciaram os fatos ocorridos no interior da residência. Segundo depoimento do acusado, na fase policial e em juízo, a vítima que era seu padrasto, dias antes, teria lhe ofendido com palavras e desferido um tapa em seu rosto, acusando-o de ter-lhe roubado um isqueiro. No dia dos fatos, após ingerirem muita bebida alcoólica, o acusado foi interpelado pela vítima sob o tal isqueiro, momento em que lhe ofendeu novamente e tentou matá-lo com um machado. O acusado conseguiu tomar o machado da vítima e golpeou na cabeça.

Testemunhas ouvidas em juízo disseram que tinham conhecimento de que a vítima realmente teria disferido um tapa no rosto do acusado dias antes e que ambos eram usuários de álcool.

Excelência, frise-se que neste caso há todos os motivos que caracterizam a legítima defesa do artigo 25 do Código Penal, pois o réu desferiu o referido golpe unicamente com a intenção de se defender da agressão pretendida por Osvaldo, uma vez que era ele quem detinha a posse do machado e o réu usou de suas habilidades para se defender e por essa razão acabou por tirar involuntariamente a vida de Osvaldo.

Assim, a prova produzida nos autos, não agasalha de forma segura e induvidosa a prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima.

O magistrado, ao examinar essas questões, não pode pura e simplesmente remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.

O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.

Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:

“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda;a verdade sempre desativada de dúvidas “.

A acusação é equivocada também, porque acusou o réu por homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Tais qualificadoras evidenciam o grave erro do Ministério Público, que pelo contexto fático não ficaram evidenciadas, mas acaso não sejam afastadas de plano serão debatidas no plenário

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