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Analisar Uma Empresa Por Meio Da Dados Levantados E Identificar De Que Modo Ela é Impactada Pelos Principios Do Direito Cabiario

Artigos Científicos: Analisar Uma Empresa Por Meio Da Dados Levantados E Identificar De Que Modo Ela é Impactada Pelos Principios Do Direito Cabiario. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  588 Visualizações

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Conceito de titulo de credito conforme o novo código civil Brasileiro Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 da autonomia e abstrução.

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, representando.

O título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.

A Lei 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, instituiu o Novo Código Civil, o qual trouxe em seu bojo matérias do Direito Comercial, assim como os títulos de crédito e o direito de empresa. Todavia, a receptividade dessa fórmula legislativa, inspirada no Código Civil italiano de 1942, não foi tão festejada por parte da doutrina. O legislador optou em uma tentativa de unificação do Direito Privado, ou seja, a junção de matéria comercial com a civilista.

Dessa forma, o Código Comercial de 1850 (Lei 556) teve sua primeira parte revogada expressamente pela nova lei civil. Nesse aspecto, surge uma enorme discussão no cenário jurídico, questionando a autonomia ou não do Direito Comercial em relação ao Direito Civil.

Não obstante, pode-se dizer que a autonomia do Direito Comercial manteve-se inalterada, principalmente no que concerne aos títulos de crédito.

Para tranqüilizar aqueles estudiosos dos títulos de crédito, que se assustaram com a notícia de que unificação viria fazer com que o Direito Civil absorvesse o Direito Comercial, podemos dizer que a comissão elaboradora do Código não atingiu o objetivo que buscava. Praticamente, nada foi alterado em relação aos títulos de crédito regulados por leis especiais: Letra de câmbio, notas promissórias, cheques, duplicatas, títulos rurais e outros continuam regulados por suas próprias e vigentes leis.

Não faz parte do objetivo deste trabalho aprofundar o tema da discórdia entre os comercialistas e civilistas, qual seja, a unificação do Direito Privado, mas somente registrar a celeuma. Passa-se então a destacar os títulos de crédito em face das modificações dispostas no Novo Código Civil.

Por sua vez, há de se mencionar que houve a inserção, no novo Ordenamento Civil, da possibilidade de criação de títulos de crédito inominados ou atípicos, uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados créditos de direito não cambiário oriundos de negócios jurídicos celebrados por instrumento particular ou público e os títulos de crédito típicos.

Ao que parece, o intuito do legislador foi de fixar os requisitos mínimos dos títulos de crédito, ou uma tentativa de construção de uma teoria geral dos títulos de crédito (embora a regulamentação permaneça por lei especial e cambiária), ou melhor, para os futuros títulos de crédito.

Outro ponto disposto no novo Código Civil, nas Disposições Gerais dos Títulos de Crédito, é o artigo 887, que reproduz quase de maneira absoluta em alusão aos títulos de crédito, da seguinte forma: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente reproduz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Não obstante o legislador tenha acrescido no final do artigo que o título apenas produz efeito quando preencha os requisitos da lei, com efeito, ele deixa clara a sua preocupação, segundo a qual os títulos de crédito devem preencher garantias mínimas e essenciais, assim tornando verdadeiramente eficaz a circulação.

Conforme referido, as leis especiais permanecem como base legislativa para os títulos de crédito próprios. Caso haja lacunas ou omissões, a lei cambial é fonte supletiva de consulta. Contudo, quando a lei especial ou a lei cambial impossibilitem o preenchimento de tal lacuna ou omissão, tem-se como fonte subsidiária o Novo Código Civil. Nesse sentido,

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