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Principios Direito Administrtivo

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Por:   •  23/2/2015  •  2.751 Palavras (12 Páginas)  •  266 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

De acordo com a lição dos mais renomados autores sobre o Direito Administrativo, aplicam-se os seguintes princípios:

Princípio da legalidade objetiva (obrigatoriedade)

Segundo o princípio da legalidade objetiva, a Administração só pode fazer o que a lei manda, sob conseqüência de invalidade do seu ato, situação esta que se opõe ao cidadão, que tudo pode fazer, desde que não esteja proibido por lei. Este princípio tem fundamento constitucional no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, “in verbis”: “Artigo 37 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Está contido também no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A Constituição Estadual de 1989 prevê em seu artigo 111 a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. Na Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, impõe expressamente a observância deste princípio em seu artigo 2º, inciso I.

Desse modo, a não-observância da legalidade objetiva poderá inquinar o processo disciplinar, tornando passível de invalidação (revogação ou anulação) pela própria Administração, se entender inconveniente, inoportuno ou ilegítimo, como a anulação pelo Poder Judiciário por ser ilegal, ou seja, contrário às normas legais vigentes que os regem.

Princípio da oficialidade ou impulsão

Esse princípio atribui poder à Administração para instauração do processo administrativo, instrução, decisão e revisão das decisões nesse mesmo processo, independentemente de provocação do administrado ou do particular, possibilitando a responsabilidade do servidor no caso de omissão.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 500):

“O princípio da oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público”.

O administrador público tem o poder-dever de atuar sempre que estiver em pauta o interesse público, impulsionando o processo administrativo até a decisão final, não podendo ficar dependente para atingir os seus fins.

Como muito bem ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632), a Administração, para atingir esse fim, não pode se valer de provas obtidas por meios ilícitos, invocando esse princípio para sua admissão, pois é cediço o atual posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Princípio do informalismo (formalismo moderado)

O princípio do informalismo ou do formalismo moderado—denominação esta que este autor entende ser mais bem apropriada, pois existem formalidades a serem seguidas nos processos administrativos, principalmente nos processos de licitação, disciplinar e tributário—apregoa que os processos administrativos não devem ser revestidos de complexidade ou dificuldade, devendo apresentar-se de fácil aplicação e compreensão, dispensando ritos e formas rígidas, porém sempre observando as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.

No processo administrativo disciplinar, existem formalidades a serem cumpridas por determinação legal, sob pena de nulidade do ato administrativo praticado, principalmente se causar prejuízo ao administrado, como, por exemplo, a não-observância da garantia da ampla defesa e do contraditório na instrução do processo.

Fica clara a necessidade de um maior formalismo em determinados processos administrativos (licitação, disciplinar e tributário), porém a não-observância de alguma formalidade, desde que não influa na apuração da verdade material e na decisão no processo.

Princípio da verdade material ou real

Segundo esse princípio, a Administração pode valer-se de qualquer ato administrativo lícito para consecução de provas, também lícitas, com o objetivo de buscar a verdade dos fatos.

Hely Lopes Meirelles (2000, p. 632) define o princípio da verdade material como:

“O princípio da verdade material, também denominado da liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela”.

Princípio da ampla defesa e do contraditório (bilateralidade)

Princípio expresso no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, tem fundamento no devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), é a garantia do administrado ou do particular em ter ciência dos atos do processo, aliada à possibilidade de contrariá-los.

A Constituição Federal, em seu artigo 41, § 1º, permite a perda do cargo público do servidor estável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo

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