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Principio Direito Do Trabalho

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Por:   •  26/3/2014  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  484 Visualizações

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Tratando dos princípios do Direito do Trabalho, ALFREDO RUPRECHT

deduz as seguintes conseqüências: “1) têm o caráter de preceitos jurídicos que podem

ser aplicados por autoridade judicial; 2) têm caráter normativo, pois se aplicam a

situações de fato e de direito; 3) são eles os preceitos que sustentam e tipificam o

Direito do Trabalho; 4) orientam a interpretação da lei e solucionam situações de

dúvida ou não previstas; 5) dão unidade e confiança à disciplina”.6

II – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS

Na lição do magistrado do Tribunal Constitucional da Espanha, MIGUEL

RODRÍGUEZ PIÑERO, “a dignidade, a liberdade, a privacidade, o livre

desenvolvimento da personalidade devem ser tutelados não apenas em face do Estado

e dos poderes públicos, mas também em face dos particulares, pois doravante ninguém

escapa da sua longa manus”.7

A Constituição brasileira de 1988, no Título II, atinente aos direitos e às

garantias fundamentais, dispôs no seu art. 5º:

“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte.”8

Conferiu, assim, aos princípios que consagrou uma hierarquia de relevo. Daí

asseverar CELSO RIBEIRO BASTOS que, “se houver rigor em extrair-se as

conseqüências implícitas de todos os artigos que explicitamente a Constituição

encerra, certamente será possível emprestar força a um rol de direitos não expressos. É

uma questão de coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação dos princípios”.

Essa Carta Magna, nos seus arts. 1º e 5º, deu hierarquia constitucional a

relevantes princípios, sejam de caráter geral, sejam de Direito Civil e de Direito Penal;

42 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 1, jan/jun 2003

e, em outros tópicos, relacionou princípios de Direito Internacional (art 4º), da

atividade econômica (art. 170) e da seguridade social (art. 194). Nos precitados

artigos, consagrou princípios gerais que se aplicam adequadamente ao Direito do

Trabalho:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

.....

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.....

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

.....

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de

caráter paramilitar;

.....

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer

associado;

.....”

Cumpre ponderar neste ensejo, como bem asseverou o jurista e político

brasileiro ANDRÉ FRANCO MONTORO, que “há uma lei maior da natureza ética,

cuja observância independe do direito positivo de cada Estado. O fundamento dessa lei

é o respeito à dignidade da pessoa humana. Ela é a fonte das fontes do direito”.9

Aplausos, portanto, à Constituição brasileira de 1988, quando ressalta no seu art. 1º

que “a dignidade da pessoa humana” é um dos fundamentos do “Estado Democrático

de Direito” – princípio que, nos termos do art. 5º, § 2º, se traduz num dos direitos e

garantias do cidadão. O respeito à dignidade do ser humano se insere

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