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Análise Do Art. 123 Da CF

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Por:   •  12/6/2013  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  553 Visualizações

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Art. 123 – O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Superior Tribunal Militar

Em relação à composição do Superior Tribunal Militar, são previstas regras especiais, que, igualmente, não consagram a regra do 1/5 (quinto) constitucional.

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros, sendo 10 militares e cinco civis, da seguinte maneira:

• Três entre oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

• Quatro entre oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

• Três entre oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira;

• Cinco civis, sendo três advogados, um juiz auditor e um membro do Ministério Público Militar.

A Constituição Federal somente prevê requisitos especiais para os ministros civis, quais sejam:

• Idade: maior de 35 anos;

• Ser brasileiro nato ou naturalizado;

• Notório saber jurídico e conduta ilibada, no caso das vagas para três advogados;

• Dez anos de efetiva atividade profissional, igualmente, no caso das vagas para os três advogados.

Importante ressaltar que nas vagas dos 15 ministros escolhidos entre oficiais das Forças Armadas, seguem-se os requisitos necessários para que atinjam a patente de oficiais-generais, entre ele, serem brasileiros natos (art. 12, § 3º, VI, da Constituição Federal).

O Presidente da República, livremente, ou seja, não há necessidade de lista tríplice ou sêxtupla, apontará o candidato, respeitada a proporção constitucional, que será sabatinado pelo Senado Federal. Após a aprovação, por maioria simples, o Presidente da República o nomeará.

Parágrafo único – Os ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

Requisitos para os advogados

Nomeação de advogado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar e os requisitos da idade e efetivo exercício da advocacia: STF – “Alegação de não ter o nomeado exercido efetiva atividade profissional por mais de dez anos, além de já ter ultrapassado o limite de idade para a investidura. O art. 123 da Constituição Federal dá ensejo a que se admita como efetiva atividade profissional, o exercício da advocacia tal como previsto no art. 71 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não cabendo restringi-la à advocacia forense. Por outro lado, a efetiva atividade profissional, se que cuida a Constituição Federal, não pode ser concebida como exercício do qual não seja permitido o afastamento eventual do advogado, ainda que para investir-se em cargo ou função pública. Para a investidura no cargo de ministro do Superior Tribunal Militar, não é intocável a norma do art. 93, IV, da Constituição Federal, que limita em sessenta e cinco anos a idade do nomeado, pois tal norma tem por escopo estabelecer o tempo mínimo do exercício da judicatura para efeito de aposentadoria facultativa aos trinta e cinco anos. O art. 123 da Constituição Federal não reproduz a norma, em relação ao Superior Tribunal Militar” (STF – Pleno – MS nº 20.930-5/DF – Rel. Min. Carlos Madeira, Diário da Justiça, Seção I, 28 jun. 1991)

Impossibilidade de militar da reserva que exerce a advocacia integrar lista para o preenchimento de vaga destinada à classe dos advogados: STF – “Superior Tribunal Militar – composição – vaga destinada – advocacia – militar reformado advogado e parente em segundo grau de integrante da corte – impropriedade da nomeação – liminar deferida. (...)

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