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Da necessidade de relativização do art. 651 da CLT frente ao Inciso XXXV do art 5º da CRFB

Por:   •  23/3/2017  •  Artigo  •  6.004 Palavras (25 Páginas)  •  536 Visualizações

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DA NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR PREVISTA NO ART. 651 DA CLT FRENTE AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CRFB.

José Fábio Rodrigues[1]*

Antônio Raimundo Pereira Neto[2]**

RESUMO

A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo nº 651, caput, fixa como regra de competência territorial o local da prestação do serviço. Dentre os motivos para tal definição estava o fato de possibilitar ao empregado facilidade para propor a reclamação trabalhista frente a seu empregador. Porém, essa fundamentação tem como realidade fática a década de 40. Desta forma, diante de todas as mudanças de cenários econômicos e geográficos ocorridas ao longo de mais de 70 anos, não se pode acreditar que a manutenção absoluta desta regra, ainda atende aos anseios dos indivíduos para quem ela foi elaborada. Assim, busca-se neste trabalho evidenciar a necessidade de relativização desta norma visando basicamente atender o principio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (acesso a justiça) insculpido no artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Palavras-chave: Relativização. Consolidação das Leis do Trabalho. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Necessidade.

ABSTRACT

The Consolidation of Labor Laws Article 651, caput, sets the territorial jurisdiction rule the place of service. Among the reasons for such a definition was the fact enable the employee to propose ease the labor front complaint to your employer. However, this reasoning has as objective reality to the decade 40. Thus, before any changes in the economic and geographic scenarios that occur over more than 70 years, can not believe the absolute maintenance of this rule also meets the expectations of individuals for whom it was created. Therefore, the aim of this work was to highlight the need to relativize this standard aimed mainly meet the constitutional principle of jurisdiction of not depart (access to justice) carved in Article 5 XXXV of the Constitution of the Federative Republic of Brazil.

Keywords: Relativization. Consolidation of Labor Laws. Constitution of the Federative Republic of Brazil. Need.

INTRODUÇÃO        

O Decreto-Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 foi quem criou a Consolidação das Leis do Trabalho regulamentando as relações individuais e coletivas de trabalho.

Nessa época no Brasil, a população era predominantemente rural, a tecnologia e automação quase não existiam, não havia grandes concentrações urbanas e as indústrias existentes se concentravam em São Paulo, mas o processo de industrialização era incipiente. Ou seja, o contexto sócio-econômico-industrial e demográfico era muito diferente dos dias atuais.  

As mudanças tecnológicas, administrativas e culturais que culminaram na chamada globalização da economia alteraram substancialmente o cenário no qual está inserido atualmente o empregado, modificando as relações de trabalho.

Além disso, as empresas se tornaram transnacionais, não havendo barreiras tanto para elas quanto para os empregados, que podem ser contratados para trabalhar em qualquer local (cidade ou país).

Importante salientar que o legislador quando da exposição dos motivos para elaboração da CLT buscava a proteção do trabalhador e facilitar o seu acesso à justiça.

Diante do exposto, será comprovada a necessidade de relativização da exceção de competência territorial, mediante a demonstração de fundamentos que atendem tantos os princípios constitucionais quantos os aplicáveis às leis trabalhistas.

Corroborando com nosso entendimento, Moura (2013) nos ensina que:

Penso que o Juiz do Trabalho, no caso concreto, deverá temperar a aplicação da regra do art. 651, caput, permitindo a propositura da ação no foro do domicílio do empregado, sempre que a regra do local da prestação do serviço impedir, ou tornar muito oneroso, o acesso à justiça.

  1. DA DOUTRINA QUE DEFENDE A RELATIVIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

A competência para ajuizamento das ações trabalhista está definida no artigo 651 da CLT, ex vi:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O fundamento para a regra acima definida foi esclarecido por Batalha (1985):

Tendo em consideração a qualidade do empregado, que dificilmente se pode locomover para o domicilio do empregador a fim de, aí, intentar a reclamação e acompanhá-la, bem como as facilidades de provas que devem ser concedidas ao empregado, alvo do amparo e proteção das leis trabalhistas, estabeleceu-se, tradicionalmente, a competência do foro do local do trabalho, pouco importando o domicilio ou a residência das partes.

Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria tem entendimento que o cenário atual é diverso da época da aprovação da CLT, portanto consubstanciado em princípios constitucionais e trabalhistas a regra estabelecida deve ser relativizada.

Dentre estes doutrinadores estão Gérson Marques e Renato Saraiva.

Segundo Saraiva (2008), a norma constitucional consagradora do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), deve se sobrepor à regra do art. 651 da CLT, quando o local da prestação de serviço for tal forma distante que inviabilize a propositura da ação, hipótese em que deve prevalecer o foro do domicílio do empregado.

Com mesmo entendimento, Marques(2008) preconiza:

O apego arraigado ao art. 651, da CLT, pode, em alguns casos, conduzir à denegação de Justiça, mediante o negatório acesso ao Judiciário, principio este insculpido no art 5º, XXXV, da CF.”(apud Schiavi, Manual, 2008, p.208).

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