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Antinomia Juridica

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Por:   •  2/3/2015  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  212 Visualizações

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BIBLIOGRAFIA

AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UNB, 1994.

BORGES, Alexandre Walmott. Preâmbulo da Constituição & a ordem econômica. Curitiba: Juruá, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2ª ed., São Paulo: Saraiva,1996.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.

VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Recife: Max Limonad, 1997.

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NOTAS

1 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2001. p.203

2 AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.

3 FERRAZ JÚNIOR, Op.Cit., p.203

4 Ibid., p. 204.

5 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UNB, 1994. p.88.

6 DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 2ª ed., São Paulo: Saraiva,1996. p.19.

7 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. Recife: Max Limonad, 1997. p. 180.

8 Ibid., p. 166.

9 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 134. "Sempre que se descobre uma contradição, deve o hermeneuta desconfiar de si; presumir que não compreendeu bem o sentido de cada um dos trechos ao parecer inconciliáveis, sobretudo se ambos se acham no mesmo repositório. Incumbe-lhe preliminarmente fazer tentativa para harmonizar os textos; a este esforço ou arte os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, denominavam Terapêutica Jurídica."

10 DINIZ, Op. Cit. p. 25.

11 FERRAZ JÚNIOR, Op. Cit. p. 208. O autor cita o exemplo de duas normas constitucionais, "(mesmo nível), igualmente gerais, (mesma extensão), promulgadas ao mesmo tempo (simultâneas) configurariam caso de antinomia real. Na verdade, essa distinção implica que estejamos chamando de antinomia real o caso de lacuna de regras de solução de aninomia. Note, neste sentido, que o reconhecimento dessa lacuna não exclui a possibilidade de solução efetiva, quer por meios ab-rogatórios (edita-se nova norma que opta por uma das normas antinômicas), quer por meio de interpretação eqüitativa, recurso ao costume, à doutrina, a princípios gerais de direito, etc. (...) O reconhecimento de que há antinomias reais indica, por fim, que o direito não tem o caráter de sistema lógico-matemático, pois sistema pressupõe consistência, o que a presença da antinomia real exclui."

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