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ANTINOMIA JURIDICA

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Por:   •  11/4/2014  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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Lei 12216 - 15 de Julho de 1998

Publicado no Diário Oficial no. 5292 de 15 de Julho de 1998

Súmula: Cria o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário" - FUNREJUS.

Art. 2º. O Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário tem por finalidade suprir o Poder Judiciário Estadual com os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas com:

I - aquisição, construção, ampliação e reforma dos edifícios forenses e outros imóveis destinados ao Poder Judiciário;

II - aquisição de equipamentos e material permanente;

III - implementação dos serviços de informática da Justiça Estadual;

IV - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em até, no máximo, 30% (trinta por cento) da receita do Fundo, na forma estabelecida pelo Regulamento.

IV - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais, em até, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) da receita do FUNREJUS, na forma estabelecida pelo Regulamento.

(Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)

Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes, ressalvado o disposto no item IV.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no item IV deste artigo, não serão admitidos, por conta do FUNREJUS, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal e outras despesas correntes.

(Redação dada pela Lei 15338 de 22/12/2006)

Art. 3º. Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário:

I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - saldo financeiro resultante da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponível ao final de cada exercício, deduzido o valor inscrito em restos a pagar;

III - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo;

IV - recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da despesa autorizada com telefonia;

V - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário;

VI - o produto da venda de cópias dos editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos;

VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se que:

(Redação dada pela Lei 12604, de 02/07/1999)

a) os atos que venham a ser praticados pelos ofícios anteriormente referidos não estão sujeitos ao

recolhimento cumulativo;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

b) não estão sujeitos ao pagamento:

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

1. os atos relativos aos registros das cédulas de crédito rural, os contratos de penhor rural e demais títulos representativos de produtos rurais;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

2. os atos relativos às cédulas de crédito comercial, industrial e de exportação;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

3. os loteamentos urbanos e rurais;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

4. os atos de cancelamento ou baixa de pacto comissório, hipoteca, penhoras e outras garantias;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

5. os atos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

6. as convenções antenupciais;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

7. os atos referentes ao usufruto e ao uso sobre imóveis e sobre habitação, quando não resultarem de direito de família, desde que os bens não ultrapassem o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

8. os registros dos formais de partilha;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

9. os atos sem valores declarados;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

10. os atos lavrados com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da Lei nº 1.060/50;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

11. os atos acessórios quando da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

12. as entidades civis sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no cadastro de entidades sociais do Paraná;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

13. as novações e as renovações das hipotecas legais, judiciais e convencionais, se realizadas no mesmo exercício financeiro;

(Incluído pela Lei 12604, de 02/07/1999)

14. os atos cartoriais relativos a imóveis urbanos, com área construída

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