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Antropologia Juridica

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Por:   •  25/11/2014  •  2.992 Palavras (12 Páginas)  •  769 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................3

2 OBJETIVO GERAL...................................................................................................4

3 OBJETIVO ESPECÍFICO..........................................................................................5

4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS..............................................................................6

4.1 Advertência - art. 115 do ECA.............................................................................7

4.2 Obrigação de reparar o dano - art. 116 do ECA.................................................8

4.3 Prestação de serviço à comunidade - art. 117 do ECA.....................................8

4.4 Liberdade assistida - art. 118 do ECA................................................................9

4.5 Semiliberdade - art. 120 do ECA.......................................................................10

4.6 Internação - art. 121 do ECA..............................................................................12

5 O QUE FAZ O BRASIL, BRASIL?........................................................................14

6 CONSIDERAÇOES FINAIS...................................................................................16

7 REFERÊNCIAS.......................................................................................................17

1 INTRODUÇÃO

Em linhas gerais, este trabalho percorrerá abordar sobre Segurança Pública com foco nas medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores, pouco vem alcançando a sua desejada e necessária eficácia, que é a de recuperar e ressocializar adolescentes infratores reintegrando-os a um convívio social, que se fará constatada, através das pesquisas realizadas em campo, obtidas junto a profissionais e autoridades, que durante o seu efetivo trabalho diário e prático com adolescentes, forneceram-nos importantes depoimentos e elementos comprobatórios, que apontam como sendo os principais motivos responsáveis por esta ineficácia, a constante reincidência infracional, o efetivo descumprimento das medidas socioeducativas e a inércia e a ineficiência estatal no que tange à criação de políticas sociais, tornando-se urgente e necessário o desenvolvimento de ações emergenciais e pontuais que revertam este crescente índice delituoso, ou até mesmo, de por em prática as já existentes.

2 OBJETIVO GERAL

O objetivo geral deste estudo acadêmico será o de verificar a aplicação das medidas socioeducativas ao menor infrator, e seu impacto na Segurança Pública, ressaltando as garantias protecionistas e á sua peculiar condição de inimputabilidade diferenciando-o da condição de adulto, que devidamente reconhecida pela atual constituição federal, impõe tratamento diferenciado aos considerados em tese incapazes, medidas socioeducativas das quais se percebe, já mais não alcançar a sua eficácia necessária, que é a de ressocializar e reintegrar os adolescentes a um convívio social afastando-os dos atos ilícitos que os colocaram na situação de infrator, contribuindo para uma Segurança Pública eficaz.

3 OBJETIVO ESPECÍFICO

O objetivo específico será o de demonstrar que as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes, não mais alcançam a sua desejada e necessária eficácia.

4 MEDIAS SOCIOEDUCATIVAS

As Medidas Socioeducativas estão previstas do art.112 ao artigo 125 do Estatuto da Criança e Adolescente, (ECA), e são direcionadas e determinadas por juízes de direito a adolescentes autores de atos infracionais. Essa medida tem caráter socioeducativo, de correção e ressocialização, sendo impostas como punição ao adolescente infrator.

Nas palavras de Wilson Donizeti Libareti, o conceito de Medida Socioeducativa:

“A Medida Socioeducativa é a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas tem cunho sancionatório, porque com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do infracional praticado.”

Para aplicação da Medida Socioeducativa o magistrado deve observar a capacidade do adolescente de cumpri-la conforme o que preconiza o art.112, §1º do ECA:

“Art.112, §1º: A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.”

O rol das Medidas Socioeducativas previstas no ECA são:

I- Advertência;

II- Obrigação de reparar o dano;

III- Prestação de serviço à comunidade;

IV- Liberdade assistida;

V- Inserção em regime de semiliberdade;

VI- Internação em estabelecimento educacional;

VII- Qualquer das medidas de proteção (art101, I a IV).

4.1 Advertência - art. 155 do ECA.

A medida de advertência é a medida mais branda, sendo consistente de admoestação verbal (refere-se a uma “bronca” que será dada pelo juiz ao menor infrator onde esta será reduzida a termo). Podendo ser aplicada apenas se houver indícios suficientes de autoria e da comprovação da materialidade, referente a prática do ato infracional.

Apesar de ser a medida mais singela do ECA, é também a mais usual constituídas por algumas formalidades, conforme destaca Roberto João Elias:

“A advertência é a mais simples e usual medida socioeducativa aplicada ao menor, deve, contudo, revestir-se de formalidades. Assim sendo, feita verbalmente pelo juiz da infância e juventude, deve ser reduzida a termo e assinada [...]. A admoestação em questão deve ser esclarecedora, ressaltando, com respeito ao adolescente, as consequências que poderão advir se por ventura for reincidente na prática de atos infracionais. No que tange os pais ou responsável deve-se esclarecê-los quanto a possibilidade de perde o poder de família (pátrio poder) ou serem destituídos da tutela ou guarda”.

4.2 Obrigação de reparar o dano - art. 116 do ECA.

O art. 116 do ECA trata da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, esta medida é aplicada ao adolescente infrator com objetivo de que ele repare os prejuízos patrimoniais causados. O artigo em questão estabelece essa medida nos seguintes termos:

“Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo a vitima. Paragrafo Único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.” (Art. 116, ECA/90).

Portanto, torna-se claro, que para a aplicação dessa medida, o adolescente infrator terá que ter condições financeiras para ressarcir o prejuízo causado a vitima, o que muitas das vezes, na realidade econômica do perfil do menor infrator, não é possível.

4.3 Prestação de serviço à comunidade - art. 117 do ECA.

A medida de Prestação de Serviço à Comunidade é executada em entidades assistências, hospitais, escolas e outros, com intuito de desenvolvimento do espírito de cidadania. A jornada de trabalho não pode ser superior a oito horas semanais, no prazo máximo de seis meses. Além disso, a medida não pode interferir na escola ou atividades profissionais.

“Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

A doutrina elogia essa modalidade de medida socioeducativa, conforme demostra Bianca Mota de Moraes:

“De grande valia tem se apresentado a efetiva utilização desta medida que, se por um lado preenche, como algo útil, o costumeiro ocioso tempo dos adolescentes em conflito com a lei, por outro traz a nítida sensação à coletividade de resposta social pela conduta infracional praticada. Em especial nos municípios interioranos, onde os adolescentes geralmente são encaminhados ao Ministério Público, tão logo comessem a apresentar comportamento ilícito. A aplicação desta medida tem se mostrado muito eficaz, inclusive quando utilizada em sede de remissão pré-processual onde tem se observado por exemplo, que o índice de reincidência dos jovens que cumprem prestação de serviço à comunidade é baixíssimo, o que só comprova a importância de sua implementação nestas comarcas”.

4.4 Liberdade assistida - art. 118 do ECA.

A medida de Liberdade Assistida também está no rol das medidas mais brandas, onde o adolescente em seu cumprimento será acompanhado por uma equipe interdisciplinar de entidade de atendimento, sendo esta responsável por acompanha-lo na frequência e aproveitamento escolar, promovendo-o socialmente orientando o adolescente e sua família, acerca de sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho, além de apresentar relatórios sobre o mesmo ao judiciário.

“Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.”

A medida de liberdade assistida não tem somente o caráter de se limitar a vigiar o adolescente. Seu sentido principal será o de sempre tentar promove-lo a cidadania e de reintegra-lo, conforme lição de Ana Maria Gonçalves Freitas:

“Como se vê, o Estatuto não se limitou a ratificar a liberdade vigiada, velha conhecida da legislação menorista desde o código de Menores 1927 (Código Mello Mattos) e que depois trocou de nome para liberdade assistida sem, no entanto, perder a característica principal de “vigiar” (art.38 do código de menores de 1979)”.

Esta discrepância foi bem flagrada no 1º Seminário Latino-Americano de capacitação e investigação sobre os direitos do menor e da criança frente ao sistema de administração da justiça juvenil (San Jose da Costa Rica, 1987), em cujas conclusões (entre outros) ficou assentado:

“Cabe fazer a diferença de objetivos entre a liberdade vigiada (controle sobre a conduta do menor) e a liberdade assistida (criação de condições para reforçar vínculos entre o menor, seu grupo de convivência e sua comunidade)”.

4.5 Semiliberdade - art. 120 do ECA.

A medida de semiliberdade é a medida socioeducativa de ordem um pouco mais rígida, sendo a que antecede a medida de internação, privando parcialmente a liberdade do adolescente. Esta medida possibilita a realização de atividades externas, sem necessitar de previa autorização judicial.

Porem, ela exige a obrigatoriedade a escola e profissionalização. Para a execução desta medida, o ECA estabelece que se priorize a utilização de recursos existentes na comunidade, nos termos do art. 120, §1 do ECA:

“Art.120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.”

A medida de semiliberdade está presente em apenas um artigo do ECA, contudo, no que couber, também poderá ser aplicado as disposições da medida de internação, conforme estabelece paragrafo 2º do ECA:

“§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.”

Sendo assim, da mesma forma que a internação, a medida de semiliberdade não prevê prazo de cumprimento determinado, aplicando-se o prazo máximo de 3 ( três ) anos. Nesse sentido, o cumprimento da medida deve ser reavaliado a cada seis meses, observando o princípio da brevidade.

A aplicação da medida de semiliberdade requer que o ato infracional praticado seja por meio de grave ameaça ou violência à pessoa, ou por praticas reiteradas de atos mais gravosos. Demonstra ser a ultima possiblidade de ressocializar o menor infrator sem priva-lo totalmente da sua liberdade.

A aplicação desta medida ainda é muito restrita, devido à falta de unidades e profissionais para sua execução. Em todo estado de Minas Gerais existem apenas 10 unidades de semiliberdade, sendo 7 em Belo Horizonte, 1 em Juiz de Fora, 1 em Muriaé, 1 em Governador Valadares.

As medidas de semiliberdade são ferramentas de suma importância para a responsabilização do menor infrator frente ao grave ato cometido, sinalizando para ele a possível privação de sua liberdade, e ao mesmo tempo surge como indicadores de possibilidades para uma reinserção social, tais como encaminhamentos para escola, trabalho, cursos profissionalizantes, e ainda atendimentos técnicos, apontando-o para uma nova perspectiva de vida.

4.6 Internação - art. 121 do ECA.

A medida de internação é considerada a mais gravosa entre as medidas socioeducativas, pois, restringe totalmente a liberdade do adolescente, sendo aplicada quando do cometimento de ato infracional gravíssimo, ou por ameaça ou violência a pessoa, por cometimento reiterado de outras infrações consideradas graves, ou pelo descumprimento reiterado da medida anterior aplicada.

A internação se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento, estando o ECA em consonância com as norma internacionais, conforme expõe Emilio Garcia Mendes:

“O art, 121 (assim como todos os artigos contidos na seção VII, “Da Internação”) compila, sem dúvida, à doutrina mais avançada da matéria, abrangendo tanto a doutrina da proteção integral das nações unidas quanto as ideias mais avançadas dos atuais estudos de controle social. Pela primeira vez no campo da legislação chamada até agora de “menores” renuncia-se aos eufemismos e a hipocrisia, designando a internação como medida de privação de liberdade. O caráter breve e excepcional surge, também, do reconhecimento dos prováveis efeitos da privação de liberdade, principalmente no caso da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento...]. Os três instrumentos internacionais que se referem explicitamente ao tema da privação da liberdade de jovens (Convenção Internacional, regras de Beijing e regras Mínimas das Nações Unidas para jovens privados de liberdade) são absolutamente claros em caracterizar a medida de privação de liberdade como sendo de a): última instância; b) caráter excepcional; e c) mínima duração possível. Os instrumentos internacionais são categóricos, neste ponto que permitem afirma que “invertem o ônus da prova”, no sentido de que praticamente obrigam a demostrar ao sistema de justiça que as alternativas existentes a internação já foram tentadas ou, pelo menos, descartadas racional e equitativamente”.

Vale salientar que nesta medida ainda haverá a possibilidade de atividades externas, de acordo com avaliação que será realizada por uma equipe técnica, podendo ser indeferida pelo juiz através de uma determinação judicial, conforme institui o paragrafo 7º do art. 121, nº 12594\2012 da Lei do SINASE.

5 O QUE FAZ O BRASIL, BRASIL?

A segurança pública visa garantir a ordem pública em consonância com as leis e regras sociais. De um lado temos um Brasil garantidor dos direitos fundamentais e sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Nesse viés, um dos maiores marcos brasileiros no sentido de desenvolver ações protetivas destinadas a crianças e adolescentes foi indubitavelmente a criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Do outro lado verificamos o Brasil do nosso dia-a-dia, onde presenciamos a ocorrência de diversos crimes praticados por menores, e por consequência o aumento da pratica de atos infracionais. Nesse sentido, o Estado vem analisando a eficácia das medidas socioeducativas, e vários são os projetos de leis que alteram a aplicação e execução destas estão sendo avaliados.

Contudo, precisamos fazer uma pequena reflexão sobre a execução destas medidas, quando impostas, são executadas conforme estabelece os diplomas legais? Podemos verificar através dos relatos de profissionais apresentados no decorrer desta pesquisa que as medidas socioeducativas impostas, nem sempre são cumpridas, ou são executadas conforme dispõe a lei.

Em se tratando das medidas em meio aberto verifica-se a inexistência delas em diversas comarcas, ocasionado um inchaço nas capitais, e ainda falta de profissionais inviabiliza o acompanhamento qualificado. Diante desses impasses, a sensação de impunidade, tanto para o adolescente, quanto para sociedade de modo em geral é plenamente observada.

“Muitos dos adolescentes voltam logo em seguida a se envolver em práticas delituosas, apontando que o retorno ao mesmo ambiente em que vivem (onde existe uma acentuada violência), que juntamente com as famílias (que na maioria das vezes são desestruturadas) e a falta de políticas pontuais (que deixam de criar mecanismos para afastar definitivamente estes menores dos ilícitos, evitando com que eles continuem a se enveredar neste submundo criminoso praticando novos atos infracionais), e principalmente por entender que as medidas socioeducativas aplicadas são ineficazes, pois elas não são cumpridas pela maioria dos adolescentes (que não enxergam nestas medidas qualquer sentido recuperatório), como sendo alguns dos principais motivos que os levam a reincidir no crime.” Relato dos Agentes Socioeducativos da DOPCAD/Contagem.

As medidas em meio fechado impõem restrição de liberdade, o que garante o caráter punitivo, entretanto, o educacional e a ressocialização não vem sendo prioridade para o Estado. As unidades de internação são basicamente de segurança devido à superlotação e uma estrutura física inadequada, a falta de profissionais qualificados são dificuldades evidenciadas nos relatos dos profissionais e autoridades do judiciário.

“Os adolescentes, são pontuais em afirmar que o risco do negócio que eles praticam é o fato da possibilidade de serem presos, afirmando que: ‘na DOPCAD “tá suave” (é tranquilo) a gente sabe que aqui em Contagem não tem casa de “semi”, e nem interna (semiliberdade e internação), o juiz vai ter que soltar a gente, BH está lotada (Centros de internação e casas de semiliberdade com superlotação) e não quer mais receber presos daqui. A pena não é perpétua, mais cedo ou mais tarde eu vou sair daqui e vou voltar pra favela, e quando eu sair vai ser “aquilo tudo” (vai roubar, traficar e matar). Se me mandar pra “semi” na primeira “decida” (saída) eu fujo, se me mandar pra interna, se der mole eu fujo também, se não der eu vou marchar cadeia “na boa” (vou cumprir de forma correta) para que na primeira decida eu “meta o pé” (fugir), aí eu vou embora e volto pra favela, mas vou ter que “correr atrás do tempo perdido” (recuperar o tempo que ficou preso praticando novos atos), “só vai dar eu” (vai agir de forma contínua, roubar continuamente), vou “lombrar geral” (vai praticar novos crimes) guarda a minha “jega” (cama) pois logo logo vou tá de volta.’” Esta foi a base do depoimento de 3 adolescentes entrevistados onde conforme o que a própria lei determina, terão seus nomes preservados. Menores entrevistados: GFFS, 17 anos, preso por artigo 157 (Roubo) preso a mais de 120 dias; RDN, 18 anos, artigo 157/14 (roubo e porte de arma), preso a 117 dias e DDP, 17 anos, preso por artigo 121/14 (homicídio e porte de arma), preso a 104 dias. Citação de Edvam Sotero, Supervisor de Segurança da DOPCAD.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, de um lado temos leis garantidoras de direitos, políticas públicas que demostram metodologia eficaz, contudo, do outro lado, (na prática) entendemos haver a necessidade de atenção especial e mais investimentos na área da Segurança Pública, sendo de suma importância a construção de unidades de segurança socioeducativas; contratação de profissionais capacitados; recursos e estrutura física adequada para execução das medidas socioeducativas. Importante destacar, que, é necessário nos apropriarmos dos dois lados para a plena execução delas, pois assim, poderemos alcançar os efeitos positivos ou negativos, (eficaz ou ineficácia) no caso do primeiro, será de grande valia para Segurança Pública, e de modo em geral para toda sociedade.

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