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Análise Constitucional Sobre Taxas públicas

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Por:   •  8/11/2013  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  357 Visualizações

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2. A ANÁLISE CONSTITUCIONAL DAS TAXAS.

À guiza da base conceitual proposta, resta-nos muito mais prática a análise do tema. De acordo com o Sistema Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são tidas como constitucionais. Tal questão é fácil de ser constatada, vez que tais serviços são exclusivamente específicos e divisíveis, conforme afirma Eduardo Sabbag, “pois tendente a beneficiar unidades mobiliárias autônomas, de propriedade de diferentes lindeiros das vias públicas servidas, além de serem suscetíveis de utilização, de modo separado, por parte de cada usuário” [3].

Vale ressaltar que a respeito da constitucionalidade da taxa referenciada, o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, conforme segue no texto da Súmula Vinculante n° 19, vejamos:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” [4]

Já com relação à taxa de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, percebe-se sua inconstitucionalidade por ferir de pronto o Art. 145, II, da Constituição Federal, eis que não trata de serviço específico e divisível, conforme é exigido.

Para Eduardo Sabbag a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública é dada em razão dos seguintes fatores:

“Trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais”.[5]

Vale ressaltar que já faz um bom tempo que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a taxa de limpeza pública, tendo em vista a dissonância com o Art. 145, II, a Constituição Federal, vejamos:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) hipótese em que os serviços são executados em benefício da população em geral (uti universi), sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, consequentemente, da referibilidade a contribuintes determinados (...)” [6]

Por fim, nota-se que o fator determinante para configurar a constitucionalidade das referidas taxas está localizado na possibilidade de ser “uti singuli”, ou seja, ser específica e divisível, sendo possível especificar o serviço prestado, bem como o usuário, o que é perceptível na taxa de coleta domiciliar de lixo e imperceptível na taxa de limpeza pública.

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