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Apelacao Civel

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Por:   •  5/11/2014  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERAÍ, ESTADO DE GOIÁS.

Processo N.°: xxxxx

CONDOMÍNIO X, pessoa jurídica de direito privado, sediada na rua xx ,n° 0 , setor Sul, na cidade de Itaberaí, Goiás, em que figura como autora, na ação de cobrança contra CONDÔMINO Y, já devidamente qualificado, vem, por intermédio de seus procuradores, CLAUDIONOR AMORIM FRAZÃO NETO, inscrito na OAB/GO sob o n° 000000 e CAYONÃ SOUSA E SILVA, inscrito na OAB/GO sob o n° 000001, mandato in fine, com escritório na rua 00, qd. 00, lt. 11, setor Sudeste, na cidade de Itaberaí,Goiás, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, observado o procedimento do art. 535 e ss, para, assim, aclarar pontos omissos e obscuros na r. sentença de folhas x e y, conforme a seguir exposto:

I-DA TEMPESTIVIDADE

1.O presente recurso tem o prazo de 5 dias após a divulgação do ato a ser embargado,sendo assim,em conformidade com o artigo 536 do CPC , o devido recurso proposto em prazo tempestivo com o disposto em lei.

II-SÍNTESE DOS FATOS

O autor pretende buscar ressarcimento extraordinário, referente a pintura de prédio, em face do condominio Y. Analisando o mérito, Vossa Excelência , julgou procedente os pedidos na exordial, condenando o réu ao pagamento, porém, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo ela sendo vencedora na presente ação.

2. Não houve, pronunciamento sobre um dos pedidos da inicial, no que se refere ao pagamento de multa pelo condominio Y, a qual, se encontra prevista na convenção dos condominios para o caso ocorrido.

3. O CPC em seu art. 535, incisos I e II garante, que por meio do recurso apresentado, ocorra reforma de sentença ou decisão que de alguma forma tenha sido, omissa, contraditória ou obscura.

II- DA CONTRADIÇÃO

1. Vossa Excelência foi contraditório em sua decisão, sendo que, condena a parte vencedora da ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo que, o autor agiu de boa-fé em sua pretensão, sendo isto, contraditório ao art. 20 do CPC, pois, a sentença deve condenar o vencido a pagar as custas e honorários advocatícios do vencedor se o mesmo age de boa-fé.

2. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 17, é possível que Vossa Excelência se manifeste acerca do caso em questão, em conformidade com o art. 535, I do CPC. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Humberto Theodoro Júnior que preconiza, (pag.109 e 110, vol.I 53ª ed., 2012):

“Diversa do ônus de antecipar as despesas dos atos processuais é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir á vencedora todos os gastos que antecipou. (...) Adotou o código, assim, o principio da sucumbência, que consiste em atribuir á parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. (...) Não só na senteça final deve o juiz impor a condenação dos gastos processuais ao sucumbente. Também, ao decidir qualquer incidente ou recurso, o juiz condenará o vencido nas respectivas despesas. (...) Na sentença, isto é, no julgamento que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, a condenação do vencido abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 20, caput).’’

Assim, trata sobre o assunto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

ACÓRDÃO: 20103225 - APELAÇÃO CÍVEL: 0513/2010 - PROCESSO: 2010201213 - RELATOR: DES. OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO

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