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Apelaçaõ: Rosa Gonçalves dos Santos

Abstract: Apelaçaõ: Rosa Gonçalves dos Santos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/12/2014  •  Abstract  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  145 Visualizações

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APELANTE:ROSA GONÇALVES DOS SANTOS

APELADO: O JUÍZO

EGRÉGIO TRIBUNAL !

COLENDA CÂMARA !

1) O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de sua prolatora, a insigne Magistrada "a quo", não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo, que julgou EXTINTA a presente ação, por ser os Apelantes carecedores da mesma, sob a alegação fundamentada nas fls. xxxx, devendo, "data vênia", ser reformada, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE

Do pedido inicial dos Apelantes

2) Os Apelantes, conforme bem descrito na peça Exordial, são possuidores de uma área de terras, que após nova medição é de xxxm² (Valor) ou xxxx hás, situada no bairro de (bairro), municípío de (Município), comarca (Cidade). O referido imóvel foi havido pelos Apelantes através de Escritura Pública de Doação lavrada no xxº Tabelionato de Notas de (Cidade), livro nº xxxx, fls. xxxº, de xx/xx/xx, registrada na matrícula nº xxxx - R.xx, livro x, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de (Cidade), como Parte Ideal de xxxx hás, dentro da área maior de xxxx hás.

3) Os Doadores da dita parte ideal, já possuíam este imóvel desde xx/xx/xx, portanto, há mais de 17 anos (artigo 1.243, do Código Civil), de forma exclusiva, delimitada, separada dos demais condôminos, contendo benfeitorias, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária, independentemente de possuir título ou não.

4) Encontrando guarida nas mais atualizadas jurisprudências dos Tribunais de Justiça do País, os Apelantes, ante a necessidade da regularização fática do seu título (art. 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73) e da impossibilidade de alienação de partes ideais, ingressaram com a ação de usucapião extraordinária, com base no artigo 1238 do Código Civil vigente.

Da manifestação do Ministério Público

5) O d. representante do Ministério Público, juntou aos presentes autos, seu parecer de fls. xx, opinando pelo indeferimento da petição inicial, por sua inépcia, por falta de condições da ação, interesse de agir (necessidade de adequação da ação) e possibilidade jurídica do pedido, devendo ser extinguido o feito sem o julgamento do medito.

6) Fundamenta, em seu pedido, que a matéria é juridicamente impossível, uma vez que, os Apelantes já são proprietários de parte ideal possuidores de título dominial, e ao judiciário, não cabe, via usucapião, promover desmembramento ou loteamento de glebas rurais, nos termos da lei urbanística em vigor, seja a Prefeitura Municipal, seja o INCRA.

7) Indaga, ainda, que os autores deveriam intentar, ao invés desta ação, a ação de divisão ou de extinção de condomínio, entendendo que a medida não se adequa aos moldes perseguidos.

8)

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